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Artigo de periódico

O poder diretivo do juiz no novo Código de processo civil e suas consequências no direito processual do trabalho

dc.contributor.authorAraújo, Eneida Melo Correia de
dc.date.accessioned2017-05-08T16:37:07Z
dc.date.available2017-05-08T16:37:07Z
dc.date.issued2015-12
dc.identifier.citationARAÚJO, Eneida Melo Correia de. O poder diretivo do juiz no novo Código de processo civil e suas consequências no direito processual do trabalho = The directive power of judge in the new Code of civil procedure and its consequences on procedural labour law. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 61, n. 92, p. 279-294, jul./dez. 2015.pt_BR
dc.identifier.citationARAÚJO, Eneida Melo Correia de. O poder diretivo do juiz no novo Código de processo civil e suas consequências no direito processual do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 25, n. 1, p. 261-275, jan./jul. 2021.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/103903
dc.description.abstract[por] As perspectivas do exercício do Poder Diretivo do Juiz têm em consideração limites ou pressupostos que se acham expressos na Constituição da República e reproduzidos no Novo Código de Processo Civil, a saber: legalidade, igualdade, contraditório, imparcialidade, colaboração, rápida duração do processo. Pode-se afirmar que esse poder - em muito semelhante ao assegurado na legislação processual de 1973 - corresponde àquele conferido pelo legislador processual trabalhista e que se acha estampado no art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo civil reafirmou e fortaleceu o Poder Diretivo do Juiz e traçou os princípios e luzes que o orientam, sempre mirando os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. No cumprimento dessa tarefa, cabe ao magistrado, de acordo com o que consagra a Norma Fundamental, agir com razoabilidade, ponderação, proporcionalidade, prudente arbítrio e equidade.pt_BR
dc.description.abstract[eng] The prospects for the exercise of the directive power of Judge take into account limits or assumptions that are found expressed in the Constitution and reproduced in the New Code of Civil Procedure, namely: legality, equality, contradictory, fairness, collaboration, fast processing time. It can be said that this power - very similar to that provided in the procedural law of 1973 - corresponds to that given by the labor procedural legislature and is found stamped on the article 765 of the Consolidation of Labor Law. The civil process reaffirmed and strengthened the directive power of judge outlined by principles and lights that guide, always targeting the core values and standards set out in the Constitution of the Federative Republic of Brazil. In fulfilling this task, the judge must, according to which enshrines the fundament al standard, act reasonably, balance, proportionality, discretion and fairness.pt_BR
dc.description.tableofcontentsA natureza supletiva e subsidiária do novo Código de processo civil no processo do trabalho -- O poder diretivo no novo Código de processo civil e no processo do trabalho -- As perspectivas do exercício do poder diretivo do juiz no novo Código de processo civil e no processo do trabalho: princípios, limites e luzes no interior do processo: Igualdade de tratamento. Duração razoável do processo. Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais. Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso. Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, os legitimados a que se referem o artigo 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e o artigo 2º da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectivapt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: vol. 61, n. 92 (jul./dez. 2015)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: vol. 25, n. 1 (jan./jul. 2021)pt_BR
dc.subjectJuiz, poderes e atribuições, legislação, Brasilpt_BR
dc.subjectAnalogia (direito), Brasilpt_BR
dc.subjectProcesso trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleO poder diretivo do juiz no novo Código de processo civil e suas consequências no direito processual do trabalhopt_BR
dc.title.alternativeThe directive power of judge in the new Code of civil procedure and its consequences on procedural labour lawpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1092839
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/103678pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/191682pt_BR

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