Artigo de periódico
Considerações acerca da Lei n. 13.015/2014
dc.contributor.author | Veiga, Mauricio de Figueiredo Corrêa da | |
dc.date.accessioned | 2016-09-15T16:40:39Z | |
dc.date.available | 2016-09-15T16:40:39Z | |
dc.date.issued | 2014-09 | |
dc.identifier.citation | VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Considerações acerca da Lei n. 13.015/2014. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 40, n. 159, p. 201-213, set./out. 2014. | pt_BR |
dc.identifier.citation | VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Considerações acerca da Lei n. 13.015/2014. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 78, n. 9, p. 1087-1092, set. 2014. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/94665 | |
dc.description.abstract | [por] A recém-publicada Lei 13.015/2014, provocará profundas alterações no processamento de recursos de natureza extraordinária no âmbito da Justiça do Trabalho. Uma das novidades apresentadas é a previsão do incidente de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive com a possibilidade de o TST, de ofício, ou mediante provocação, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que esta proceda a uniformização de sua jurisprudência. Com a vigência da nova Lei, a questão referente aos recursos repetitivos na Justiça do Trabalho passa a ser disciplinada nos arts. 896-B e 896-C da CLT, inclusive com a previsão de ingresso de amicus curiae. A novidade inserida com o novo dispositivo legal é a possibilidade de cabimento do recurso de revista quando a decisão recorrida divergir de súmula vinculante do STF. O recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo e será interposto perante o Presidente do TRT, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo (art. 896, § 1º). Por se tratar de um recurso de natureza extraordinária, a interposição do recurso de revista deverá observar determinados critérios, cabendo ao advogado da parte observar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade que antes eram destacados pela doutrina e pela jurisprudência, sendo que, a partir da alteração legislativa, passarão a ser exigidos também por imposição legal, sob pena de não conhecimento do apelo. Com efeito, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte deverá indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a transcrição integral do acórdão regional, mas sim o destaque do trecho referente a cada tema, cuja reforma é pretendida no recurso. Feita a indicação do trecho da decisão recorrida, a parte deverá confrontá-la com a violação ou divergência que entende existente, sendo que para fazer este cotejo, deverá a parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. A uniformização da jurisprudência talvez este seja um dos pontos de maior polêmica da Lei 13.015/2014, pois apesar de se tratar de previsão já inserida no Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades que envolvem o processo do trabalho, sua aplicação e regulamentação seja tão complexa na esfera trabalhista, tanto é verdade que após a promulgação da Lei, o Ministro Presidente do TST determinou a elaboração de uma Comissão Administrativa para regulamentar determinados pontos, conforme noticiado na abertura do semestre, na Sessão do Órgão Especial de 01.08.2014. A nova Lei também contém alterações no tocante ao recurso de embargos para a SDI-I, agravo de instrumento e embargos de declaração. | pt_BR |
dc.description.abstract | [eng] The recently published Law 13.015/2014 will cause deep changes in appeals of extraordinary nature in the Labor Justice. One of the innovations is the incident of jurisprudence standardization by the Regional Labor Courts, allowing the TST to determine the return of the process to the original court so that it may implement the jurisprudence standardization. With the entry into force of the new legislation, the matter of the repetitive appeals in the Labor Justice will be regulated by the arts. 896-B and 896-C of the CLT, that include the prevision of the amicus curiae. The novelty brought by the new law is the possibility of the review appeal when the contested decision is divergent of the binding precedent of the STF. The review appeal has only remanding effect and will be brought before the President of the Labor Regional Court, which can, in a reasoned decision accept or reject it (art. 896, § 1º). As an extraordinary appeal, the review appeal must follow determined criteria, so the lawyer must observe the admissibility requirements that were previously established by the doctrine and jurisprudence and, with the legislative alteration, will be demanded by legal imposition. The acknowledgement of the appeal will be conditioned to the indication of the part of contested decision that gives rise to the controversy object of the review appeal. The integral transcription of the decision is not enough to support the theses analysis, reason why it is necessary to highlight the text whose reform is requested. After the indication of the text, it is necessary to confront it with the violation or the divergence existed, pointing out the contrariety to the law, precedent or jurisprudential orientation of the Superior Labor Court. The jurisprudence standardization may be one of the most polemic points of the Law 13.015/2014, due to the peculiarity of the labor process, and the complexity of its application. Considering this, the President of the TST determined the creation of an Administrative Commission to regulate certain points of the legislation, as was reported by tin the Special Organ session of august, 01, 2014. The new legislation also contains alterations in the other appeals already existents. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation | Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 894; art. 896; art. 896-B; art. 896-C; art. 897-A | pt_BR |
dc.relation | Brasil. Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014 | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista de direito do trabalho: vol. 40, n. 159 (set./out. 2014) | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 78, n. 9 (set. 2014) | pt_BR |
dc.relation.uri | http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452 | pt_BR |
dc.relation.uri | http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2014-07-21;13015 | pt_BR |
dc.subject | Recurso (processo trabalhista), legislação, alteração, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Recurso de revista, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Recurso de embargos, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Embargos de declaração, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Agravo de instrumento, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Tribunal regional do trabalho, jurisprudência, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Legislação trabalhista, alteração, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), jurisprudência | pt_BR |
dc.title | Considerações acerca da Lei n. 13.015/2014 | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 1015085 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/94553 | pt_BR |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104843 | pt_BR |
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