Artigo de periódico
Teletrabalho e o direito à desconexão
Artigo de periódico
Teletrabalho e o direito à desconexão
Retrata, nas relações de teletrabalho, o direito à desconexão, visto que esta moderna modalidade de trabalho possui suas vantagens e desvantagens, uma vez que desenvolvida muito próxima das relações sociais do teletrabalhador. Podemos afimar que o Teletrabalho surgiu juntamente com as novas tecnologias, com os avanços da informática, que trouxeram maior mobilidade aos empregados no desenvolvimento do seu trabalho diário. As transferências de dados, de imagens e de informações pela internet em tempo real, permitiram uma mudança significativa nas relações de trabalho. Atualmente não necessariamente, precisa-se estar presente na estrutura física do empregador para ser considerado efetivo empregado. Os requisitos exigidos para a caracterização do vínculo empregatício continuam sendo a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação, mas este, de forma mais atenuado. O idêntico trabalho realizado por empregados in loco também poderá ser desenvolvido à distância, na residência do empregado, por exemplo, – denominado home office –, ou em qualquer outro lugar que propicie a realização da tarefa laboral. Assim, a globalização, as novas tecnologias, e as descentralizações laborais, contribuem para o surgimento de novos cargos e funções cujos trabalhos são desenvolvidos de forma que não exigem por parte do empregador maior controle e fiscalização. O teletrabalho é uma modalidade atual que esta em expansão mundial, exigindo adequações legislativas para a sua ideal implantação e desenvolvimento.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/93957Itens relacionados
Fonte
DUTRA, Silvia Regina Bandeira; VILLATORE, Marco Antônio César. Teletrabalho e o direito à desconexão. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 3, n. 33, p. 142-149, set. 2014.Veja também
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