Artigo de periódico
O contrato especial de trabalho desportivo formalizado mediante aceitação tácita
Artigo de periódico
O contrato especial de trabalho desportivo formalizado mediante aceitação tácita
[por] As entidades de prática desportivas formadores de atletas de base (clubes ou empresas) têm, assegurado por lei (art. 29 da Lei 9.615/1998), o direito de preferência a formalizar o primeiro contrato profissional com seus atletas. Se o atleta não recusa expressa e tempestivamente as condições oferecidas pelo clube, a formalização desse contrato ocorre de forma tácita, na forma da lei. Esse contrato, mesmo sem assinatura, deve ser registrado para gerar efeitos desportivos. [eng] Athletes Trainer Clubs have assured by law (art. 29 of Law 9.615/1998) the right of first refusal to formalize the first professional contract with their athletes. If the athlete does not refuse timely the conditions offered by the club, the formalization of this agreement is tacitly, according to the law. This contract, even without a signature, must be registered in order to generate sporting purposes.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/91843Itens relacionados
Notas de conteúdo
Mens legis -- Dissecando o art. 29 da Lei Geral do Desporto -- Características do contrato especial de trabalho desportivo (art. 28 da Lei Geral do Desporto) -- Estrutura jurídica do contrato especial de trabalho desportivo formalizado mediante aceitação tácitaFonte
ARMELIN, Roberto Soares. O contrato especial de trabalho desportivo formalizado mediante aceitação tácita = Athlete's special employment contract formalized upon implied acceptance. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 41, n. 165, p. 87-105, set./out. 2015.Veja também
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