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    Artigo de periódico

    Os impactos da Lei n. 13.467/2017 nos contratos especiais de trabalho desportivo

    Bastos, Guilherme Augusto Caputo et al. | set. 2019
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    PDF (543Kb)

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    001160538
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    Artigo de periódico

    Os impactos da Lei n. 13.467/2017 nos contratos especiais de trabalho desportivo

    Bastos, Guilherme Augusto Caputo et al. | set. 2019
    PDF (543Kb)

    À luz da disposição contida no § 4º do art. 28 da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), as normas gerais trabalhistas são aplicáveis ao contrato especial de trabalho desportivo, no que for compatível, desde que não contrarie as disposições previstas na legislação de regência. Conquanto a condição de empregado dos atletas profissionais tenha sido reconhecida desde a Lei n. 6.354/1976, em seu art. 2º, é inequívoco que esses são, a bem da verdade, trabalhadores sui generis, como bem pontuou João Leal Amado, uma vez que os contratos por eles firmados possuem um regime específico e distinto dos celebrados pelos demais trabalhadores. Nesse contexto, pois, de trabalhadores "especiais", tenho que uma das características que merece destaque refere-se à existência concomitante e simultânea de dois vínculos entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva contratante, quais sejam, o vínculo de trabalho propriamente dito e o vínculo desportivo. Com relação a esse último, extrai-se do § 5º do art. 28 da Lei Pelé que ele é constituído a partir do registro do contrato especial de trabalho na entidade de administração do desporto, sendo acessório ao vínculo de emprego. Tem-se, por essa razão, que os atletas profissionais são regidos tanto por normas genéricas, aplicáveis a todos os trabalhadores, quanto por normas específicas, cuja edição decorre da singularidade do contrato especial de trabalho desportivo. Assim, considerando que a CLT funciona como norma geral, as alterações nela promovidas pela Lei n. 13.467/2017, em certa medida, também acabaram impactando as relações especiais de trabalho desportivo. Nessa perspectiva, em razão das particularidades e das especificidades na contratação dos atletas profissionais, faz-se necessário proceder acurada análise, a fim de apurar alguns dos dispositivos alterados que são a eles aplicáveis e de que maneira passaram a disciplinar as relações travadas com a entidade de prática desportiva empregadora.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/168150
    Autoria
    Bastos, Guilherme Augusto Caputo
    Silva, Jurema Costa de Oliveira
    Notas
    Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do Trabalho (Guilherme Augusto Caputo Bastos)
    Itens relacionados
    Brasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017
    Notas de conteúdo
    Prevalência do negociado sobre o legislado nos contratos especiais de trabalho desportivo -- Atleta profissional hipersuficiente e a livre estipulação das condições de trabalho -- Natureza jurídica das luvas: atletas profissionais e treinador profissional de futebol
    In
    Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 83, n. 9 (set. 2019)
    Faz referência a
    Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 8º, § 3º; art. 444; art. 457; art. 611-A; art. 611-B
    Brasil. Lei Pelé (1998), art. 28, § 4º; art. 31
    Fonte
    BASTOS, Guilherme Augusto Caputo; SILVA, Jurema Costa de Oliveira. Os impactos da Lei n. 13.467/2017 nos contratos especiais de trabalho desportivo. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 9, p. 1037-1045, set. 2019.
    Assunto
    Contrato de trabalho, Brasil ; Atleta profissional, Brasil ; Negociação coletiva de trabalho, Brasil ; Reforma trabalhista, Brasil ; Técnico (esporte), Brasil
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