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Artigo de periódico

Responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional

dc.contributor.authorRebello, Maria José Bighetti Ordoño
dc.date.accessioned2016-02-17T14:57:11Z
dc.date.available2016-02-17T14:57:11Z
dc.date.issued2011
dc.identifier.citationREBELLO, Maria José Bighetti Ordoño. Responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, n. 7, p. 49-57, 2011.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/78827
dc.description.abstractTema polêmico e atual é a possibilidade, ou não, de se responsabilizar a Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional pelas obrigações trabalhistas relativas aos empregados das empresas prestadoras de serviços por ela contratadas. A terceirização é um fenômeno irreversível e, em larga escala, se faz presente no seio da Administração Pública, na medida em que o Estado-social perde espaço para o Estadomercado na busca da redução de custos e otimização dos recursos da gigantesca máquina que administra o país, nas esferas federal, estadual e municipal. A legalidade e moralidade na contratação de serviços obedecem aos ditames da Lei 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, e esta, em seu art. 71, parágrafo único, exclui a responsabilidade do contratante pela inadimplência dos contratados com relação a seus empregados, enquanto que seu artigo 67 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 ao afirmar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 71 da referida lei e ao mesmo tempo deixar a cargo do Tribunal Superior do Trabalho o exame de cada caso concreto, reacendeu as velhas controvérsias sobre o tema, cabendo investigar qual o papel da Administração perante estes contratos, uma vez que geralmente findo o contrato com a Administração Pública os contratantes desaparecem deixando os trabalhadores sem as garantias mínimas que lhe são constitucionalmente asseguradas. A Justiça do Trabalho de forma sistemática vem atribuindo responsabilidade à Administração Pública, conforme a nova redação dada ao inciso IV da Súmula 331 do TST. Não calam as indagações sobre a sobrevivência, ou não, deste inciso e da própria responsabilidade subsidiária da Administração nesta triangulação, após a decisão do Supremo.pt_BR
dc.description.tableofcontentsTerceirização no setor privado -- Terceirização no setor público -- Responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado: responsabilidade objetiva -- Responsabilidade do Estado pelos direitos trabalhistas na contratação de serviços terceirizados: responsabilidade subjetiva -- Projetos de leipt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região: n. 7 (2011)pt_BR
dc.subjectAção direta de inconstitucionalidade, Brasilpt_BR
dc.subjectTerceirização, súmula, Brasilpt_BR
dc.subjectAdministração pública, responsabilidade, Brasilpt_BR
dc.subjectResponsabilidade subsidiária, Brasilpt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 331pt_BR
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF), decisão judicialpt_BR
dc.subjectJurisprudência trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectHermenêutica, Brasilpt_BR
dc.subjectDébito trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleResponsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacionalpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys914769
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/77288pt_BR

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