Artigo de periódico
Responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional
dc.contributor.author | Rebello, Maria José Bighetti Ordoño | |
dc.date.accessioned | 2016-02-17T14:57:11Z | |
dc.date.available | 2016-02-17T14:57:11Z | |
dc.date.issued | 2011 | |
dc.identifier.citation | REBELLO, Maria José Bighetti Ordoño. Responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, n. 7, p. 49-57, 2011. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/78827 | |
dc.description.abstract | Tema polêmico e atual é a possibilidade, ou não, de se responsabilizar a Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional pelas obrigações trabalhistas relativas aos empregados das empresas prestadoras de serviços por ela contratadas. A terceirização é um fenômeno irreversível e, em larga escala, se faz presente no seio da Administração Pública, na medida em que o Estado-social perde espaço para o Estadomercado na busca da redução de custos e otimização dos recursos da gigantesca máquina que administra o país, nas esferas federal, estadual e municipal. A legalidade e moralidade na contratação de serviços obedecem aos ditames da Lei 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, e esta, em seu art. 71, parágrafo único, exclui a responsabilidade do contratante pela inadimplência dos contratados com relação a seus empregados, enquanto que seu artigo 67 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 ao afirmar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 71 da referida lei e ao mesmo tempo deixar a cargo do Tribunal Superior do Trabalho o exame de cada caso concreto, reacendeu as velhas controvérsias sobre o tema, cabendo investigar qual o papel da Administração perante estes contratos, uma vez que geralmente findo o contrato com a Administração Pública os contratantes desaparecem deixando os trabalhadores sem as garantias mínimas que lhe são constitucionalmente asseguradas. A Justiça do Trabalho de forma sistemática vem atribuindo responsabilidade à Administração Pública, conforme a nova redação dada ao inciso IV da Súmula 331 do TST. Não calam as indagações sobre a sobrevivência, ou não, deste inciso e da própria responsabilidade subsidiária da Administração nesta triangulação, após a decisão do Supremo. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Terceirização no setor privado -- Terceirização no setor público -- Responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado: responsabilidade objetiva -- Responsabilidade do Estado pelos direitos trabalhistas na contratação de serviços terceirizados: responsabilidade subjetiva -- Projetos de lei | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região: n. 7 (2011) | pt_BR |
dc.subject | Ação direta de inconstitucionalidade, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Terceirização, súmula, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Administração pública, responsabilidade, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade subsidiária, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 331 | pt_BR |
dc.subject | Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF), decisão judicial | pt_BR |
dc.subject | Jurisprudência trabalhista, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Hermenêutica, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Débito trabalhista, Brasil | pt_BR |
dc.title | Responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 914769 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/77288 | pt_BR |
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