Artigo de periódico
A (ir)responsabilização trabalhista do sucessor de delegação do serviço notarial e registral: uma análise jurisprudencial
Artigo de periódico
A (ir)responsabilização trabalhista do sucessor de delegação do serviço notarial e registral: uma análise jurisprudencial
[por] Analisa a responsabilidade trabalhista do sucessor da delegação do serviço notarial e registral. Tal questão mostra-se pertinente, uma vez que o instituto da sucessão trabalhista opera-se, em suma, quando há substituição do empregador, com mudança na propriedade da empresa ou alteração na sua estrutura jurídica, ainda que haja ruptura na continuidade da atividade empresarial. Os serviços notariais e registrais, no entanto, possuem regime jurídico próprio, diverso daquele aplicado à empresa, sendo a responsabilidade trabalhista do titular da serventia (tabelião ou registrador), tendo em mente que a serventia não tem personalidade jurídica. Ocorre que, atualmente, o instituto justrabalhista é interpretado extensivamente, abarcando novas situações. Desse modo, ante as peculiaridades desse serviço público delegado, prestado em caráter privado, sendo o delegatário nomeado pelo Poder Público, após aprovação em concurso público, cabe trazer à baila questões como se há ruptura da cadeia sucessória entre a extinção da delegação a um e a nomeação de outro, nesse sentido não se caracterizando a sucessão, ou se há elementos suficientes para caracterizá-la, bem como se o sucessor responde pelos débitos quando não há continuidade da prestação de serviços e, ainda, se a extinção da delegação desincumbe totalmente o sucedido. Isso a partir do entendimento mais recente do Tribunal Superior do Trabalho. [eng] This paper aims to analyze the labor liability of the successor of the delegation of the notarial service and registral. Such question is relevant, once that the institute of labor succession occurs, in short, when there is a substitution of the employer, with a change in the property of the corporation or a modification in its legal structure, even if there is a rupture in the continuity of the corporative activity. The notary and registry services, however, have a distinct juridical regime, different from the one applied to the corporation, being the labor liability of the one entitled of the public service (the notary or the register), having in mind that the public service has no legal personality. Occurs that, nowadays, the labor institute is interpreted extensively, covering new situations. This way, by the peculiarities of this delegated public service, provided in a private nature, being the delegate named by the Public Authorities, after a competitive tendering, can be moot questions like if there is a rupture of the succession chain between the extinction of the delegation to one and the naming of another, in this sense not characterizing the succession, or if there are enough elements to characterize it, as well if the successor is liable for unpaid debts when there is no continuity in the providing of the public service, and, still, if the extinction of the delegation brings no liability for the successor. This from the latest understanding of the Superior Labor Court.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/77689Table of contents
Serviço notarial e registral: Natureza jurídica: serviço público delegado -- Sucessão trabalhista: Responsabilidade do empregador sucedido -- A (ir)responsabilização trabalhista do sucessor de delegação do serviço notarial e registral: uma análise jurisprudencialIn
Citation
FERREIRA, Renata Hellwig. A (ir)responsabilização trabalhista do sucessor de delegação do serviço notarial e registral: uma análise jurisprudencial = The non-accountability of labor sucessor of delegation of the notary and registry service: an analysis of jurisprudence. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, v. 11, n. 180, p. 47-60, maio 2015.Related items
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