Artigo de periódico
A opção unilateral de renovação do contrato especial de trabalho desportivo
Artigo de periódico
A opção unilateral de renovação do contrato especial de trabalho desportivo
Um tema que vem chamando a atenção daqueles que se dedicam ao direito desportivo é a chamada “opção de renovação ou prorrogação” do contrato de trabalho desportivo. Aqui, não estamos tratando dos “contratos de gaveta” propriamente ditos, especialmente aqueles em branco
ou pós-datados, inquinados de manifesta nulidade, mas de cláusulas existentes em contratos especiais de trabalho desportivo registrados na Confederação Brasileira de Futebol e nas
respectivas federações regionais. A sistemática consiste em, no momento da contratação do atleta, firmar-se o contrato especial de trabalho desportivo contendo uma previsão, nas cláusulas extras, de que o indigitado pacto poderá ser renovado ou prorrogado por decisão unilateral do clube empregador, conforme seu interesse e mediante as condições pré-ajustadas (prazo, luvas, salário etc.). Normalmente, as condições econômicas fixadas para a renovação/prorrogação contratual
são, de fato, superiores às do contrato inicial, mas, ainda assim, será que consistem em uma verdadeira vantagem para o empregado? Por outro lado, o exercício futuro da opção, de forma
arbitrária, é válido?
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/77592In
Fonte
FARIA, Tiago Silveira de. A opção unilateral de renovação do contrato especial de trabalho desportivo. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, v. 10, n. 169, p. 64-69, jun. 2014.Veja também
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