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Artigo de periódico
Eficácia (força) probatória dos controles e relatórios de horários de trabalho de autoria intelectual estranha ao empregado
Artigo de periódico
Eficácia (força) probatória dos controles e relatórios de horários de trabalho de autoria intelectual estranha ao empregado
O empregador, cujo contingente de empregados é superior a 10, tem o dever de manter controle (manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho)1 com registro dos horários de trabalho destes (CLT, art. 74, § 2º). A eficácia probatória dos documentos que registram os horários de trabalho dos empregados é frequentemente debatida em demandas trabalhistas, sob as mais diversas alegações. A alegação que tem gerado polêmica há tempo, e que atualmente recebe solução inadequada de parte da jurisprudência, é a de que os controles de horários não registrados pelo trabalhador, e tampouco por ele assinados, não possuem validade. É desse tema, então, que me ocuparei nesse brevíssimo ensaio, com o escopo de suscitar o debate.