Artigo de periódico
A legitimação do Ministério Público do trabalho na defesa dos interesses individuais homogêneos trabalhistas
Artigo de periódico
A legitimação do Ministério Público do trabalho na defesa dos interesses individuais homogêneos trabalhistas
Objetiva responder à seguinte indagação: se o art. 129, inciso III, da Constituição Federal só alude gramaticalmente aos interesses difusos e coletivos e se existe um dispositivo específico na Lei Orgânica do Ministério Público da União, que prevê a legitimação do Ministério Público do Trabalho apenas para defender os interesses coletivos, como estender tal legitimação aos interesses individuais homogêneos? Para satisfazer à indagação, procura, inicialmente, situar os direitos sociais no contexto dos direitos fundamentais. Em seguida, busca o ponto de interseção entre os direitos sociais e os interesses metaindividuais e respectiva tipologia. Mais adiante, analisa o problema à luz do movimento universal de acesso à justiça e a função precípua da ação civil pública nesse movimento. Trata, no tópico seguinte, da função promocional do ministério público do trabalho na nova ordem constitucional. Prosseguindo, fala da legitimação do MPT em defesa dos interesses difusos e coletivos. Prosseguindo, trata do objeto central, que é a legitimação ministerial para a promoção da defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/52285Fonte
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A legitimação do Ministério Público do trabalho na defesa dos interesses individuais homogêneos trabalhistas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 67, n. 3, p. 69-77, jul./set. 2001.Veja também
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