Artigo de periódico
A proteção constitucional à imagem do empregado e da empresa
Artigo de periódico
A proteção constitucional à imagem do empregado e da empresa
Veuillez utiliser cette adresse pour citer ce document
https://hdl.handle.net/20.500.12178/3840Description
Informação sobre o autor: Procurador, Ministério Público do TrabalhoNotes de contenu
Esboço histórico do direito à imagem -- Amplitude e autonomia do direito à imagem -- O direito à imagem nas constituições brasileiras -- Hipóteses de ofensa à imagem do empregado -- A proteção constitucional à imagem da empresa -- Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação de reparaçãoIn
Source
SILVA NETO, Manoel Jorge e. A proteção constitucional à imagem do empregado e da empresa. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 69, n. 1, p. 55-68, jan./jun. 2003.SILVA NETO, Manoel Jorge e. A proteção constitucional à imagem do empregado e da empresa. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 29, n. 112, p. 157-171, out./dez. 2003.
Sujet
Ces articles peuvent également être intéressé par
-
A matriz do trabalho na Constituição de 1988 e o atleta profissional de futebol
Delgado, Mauricio Godinho; Delgado, Gabriela Neves | ago. 2012A ordem jurídica brasileira, desde os anos de 1940, tem estabelecido o Direito Trabalhista como marco geral de regulação do mercado de trabalho, com seus princípios, regras e institutos jurídicos. Com fulcro na relação de emprego, a Consolidação das Leis do Trabalho, surgida em 1943 e permanentemente atualizada nas décadas ... -
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: vol. 23, n. 32 (2020)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (12. Região) (TRT) | 2020 -
O direito à saúde e à intimidade do trabalhador e a recusa ou glosa dos atestados médicos
Bollmann, Desirré Dorneles de Ávila | 2013Discute, ante a tutela à saúde e à intimidade do trabalhador dada pela Constituição, a possibilidade da recusa ou glosa de um atestado médico válido apresentado pelo empregado para fins de abono de faltas, realizado pela empresa no seu setor de RH ou ambulatório, por motivos de ordem formal, sem sequer reexame do empregado ... -
A responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho
Silva, José Antônio Ribeiro de Oliveira | jan. 2010Após a Emenda Constitucional n. 45/2004 os atores jurídicos do segmento trabalhista passaram a dar atenção ao bem mais importante do patrimônio do trabalhador: sua saúde. É de todos sabido que o direito à saúde, em geral, e o direito à saúde do trabalhador, como espécie, estão compreendidos no rol de necessidades básicas ... -
Cláusula de não concorrência inserida no contrato de trabalho
Martins, Sérgio Pinto | set. 2002Certas fórmulas são consideradas verdadeiras preciosidades para os seus detentores, como a da Coca-Cola. Os empregados conhecedores dos segredos das empresas são muito bem tratados, evitando que venham a divulgar segredos do empregador para terceiros e, principalmente, para os concorrentes. No âmbito do Direito, há vários ... -
Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região: vol. 1, n. 2 (2009)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região) (TRT). Escola Judicial | 2009 -
Revista brasileira de direito desportivo: vol. 12, n. 23 (jan./jun. 2013)
Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD) | jun. 2013 -
Revista dos tribunais: vol. 107, n. 993 (jul. 2018)
| jul. 2018 -
Competência trabalhista da justiça federal
Silva, Floriano Corrêa Vaz da | set. 1976Traça, inicialmente, breve histórico da Justiça do Trabalho no Brasil e em outros países, apresentando classificação genérica de sistemas de jurisdição laboral: judiciais, ordinários ou especiais e extrajudiciais, incluindo a Justiça do Trabalho brasileira entre uma das modalidades dos sistemas judiciais especiais ... -
O trabalho noturno
D'Ambrosio, Maria José Silva | fev. 1982O repouso durante a noite é o que repara eficientemente as energias consumidas durante o dia, e esse objetivo não é alcançado com o mesmo resultado quando o repouso é transferido para as horas do dia. “O trabalho noturno é fortemente prejudicial à saúde e ao bem-estar do trabalhador. A noite é sempre propícia ao repouso. ...