Artigo de periódico
Bacen CCS - Cadastro de clientes do sistema financeiro nacional: uma valiosa ferramenta para a execução trabalhista
Artigo de periódico
Bacen CCS - Cadastro de clientes do sistema financeiro nacional: uma valiosa ferramenta para a execução trabalhista
O convênio do TST junto ao Banco Central para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS), ainda não difundido amplamente no âmbito do Poder Judiciário, pode se tornar uma ferramenta vital à execução trabalhista, notadamente para aqueles casos em que as demais providências executórias já falharam, não se localizando bens dos devedores ou, até mesmo, não se encontrando os devedores. Em tais casos seria recomendável a adoção de sua consulta como uma das rotinas de execução da unidade judiciária. O CCS visa a dar cumprimento a dispositivo da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu o art. 10-A à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". Seu funcionamento está regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central do Brasil. O sistema permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por seus procuradores, o que torna possível detectar interpostas pessoas (ou "laranjas"), que apenas emprestam seu nome para ocultar o real proprietário dos valores, assim, como proprietários de fato ou sócios ocultos, que administram pessoas jurídicas sem constar formalmente de seu quadro social, através de procuração para movimentar as respectivas contas bancárias. O sistema (notadamente quando suas informações forem cotejadas com outros bancos de dados, como os da Receita Federal e Junta Comercial) pode trazer valiosos subsídios para embasar decisões judiciais quanto à ampliação do polo passivo das ações para abranger pessoas físicas ou jurídicas que detenham patrimônio vinculado aos devedores originais. A relação de procuração bancária entre duas pessoas físicas faz presumir confusão patrimonial e portanto a responsabilidade solidária. A relação de procuração bancária entre pessoa jurídica e pessoa física, caso esta não conste formalmente como sócia, faz presumir que seja sócia de fato, viabilizando sua inclusão no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. Deve ser lembrado que tal presunção pode ser elidida, por exemplo, pela demonstração de que se tratava de um empregado da devedora com atribuição na gestão financeira da empresa. O elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum caracteriza grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária de tais empresas. Ressalte-se que o sistema não representa a quebra de qualquer sigilo das operações bancárias, já que não revela movimentações bancárias nem montantes constantes de contas ou aplicações financeiras, mas tão-somente a existência de vínculos entre pessoas cadastradas no Sistema Financeiro Nacional - SFN, bem como as datas de início e término da vinculação à conta bancária relacionada. O ensaio não possui qualquer intenção de exaurir o tema, mas apenas de apresentá-lo, estimulando o debate e a difusão de tal ferramenta como um importante instrumento para a solução das execuções trabalhistas.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/78394Notas de conteúdo
Tecnologia a serviço das execuções -- Implementação da consulta ao sistema Bacen CCS como rotina de trabalho das unidades judiciárias, dando mais efetividade à execução de ofício trabalhista -- Tratamento das informações obtidas através do CCS cotejo com outros bancos de dados: identificação de confusão patrimonial e de grupo econômico -- Estabelecimento de presunções -- Utilização do poder geral de cautela -- Valores penhorados em excesso quanto ao todo mas inferiores ao valor exequendo em relação a cada devedor solidárioIn
Fonte
PRITSCH, Cesar Zucatti; DESTRO, Gilberto. Bacen CCS - Cadastro de clientes do sistema financeiro nacional: uma valiosa ferramenta para a execução trabalhista. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, v. 8, n. 140, p. 60-70, jun. 2012.PRITSCH, Cesar Zucatti; DESTRO, Gilberto. Bacen CCS - Cadastro de clientes do sistema financeiro nacional: uma valiosa ferramenta para a execução trabalhista. Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, v. 5, n. 8, p. 299-311, 2014.
Veja também
-
Em defesa da penhora online na execução provisória
Cunha Neto, Adhemar Prisco da | jun. 2007O convênio celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil revolucionou a maneira de tratar a execução trabalhista. A cautela inicial cedeu espaço à sua larga utilização como meio de conferir efetividade ao processo. Não obstante, a natural preocupação em não causar gravames desnecessários aos ... -
Informativo TST: n. 293 (24 set. a 11 out. 2024)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 11 out. 2024 -
A insalubridade existente nos ambientes de trabalho de determinados setores prestadores de serviços públicos
Medeiros, Benizete Ramos de | fev. 2011A motivação de pesquisar mais amiúde e escrever acerca desse tema, nasce das observações do cotidiano, da militância no mundo do trabalho na medida em que me imiscuo nesses ambientes, ainda que de forma esporádica desafiando o desejo de estudo e pesquisa do tema, com o intuito sincero de provocar as mudanças e melhorias ... -
Informativo TST: n. 277 (21 ago. a 6 set. 2023)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 6 set. 2023 -
Informativo TST: n. 253 (4 a 22 abr. 2022)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 22 abr. 2022 -
Recuperação de empresas e sucessão trabalhista
Koury, Suzy Elizabeth Cavalcante | set. 2012Em que pese tenha surgido logo após a Segunda Guerra Mundial, quando o Direito concursal já havia superado a fase classificada pela doutrina de liquidatória e solutória, a antiga Lei de Falências brasileira (Decreto-lei n. 7.661/45) enfocava exclusivamente a relação entre os credores e o devedor, visando, portanto, à ... -
O assédio moral organizacional nas instituições bancárias
Santos, Claiz Maria Pereira Gunça dos | jul. 2015Instituições bancárias são fortemente marcadas por práticas de assédio moral organizacional. Com a redução dos postos de trabalho operada pela automatização das instituições financeiras, o trabalhador vê-se obrigado a se submeter às condições de exploração, aos abusivos métodos de gestão e à violência psicológica ocasionada, ... -
O princípio da livre convicção motivada no processo do trabalho: a argumentação jurídica e o domínio da racionalidade do juízo de convencimento
Oliveira, André Luís Moraes de | 2016[por] A questão central é como opera o princípio da livre convicção motivada no processo do trabalho. Para tanto, analisa-se o sistema da persuasão racional no direito processual civil e, a partir de sua aplicação subsidiária ao processo do trabalho, examina-se a sua dinâmica de funcionamento nos três graus de jurisdição ... -
Responsabilidade socioambiental das instituições financeiras como mecanismo preventivo de acidentes coletivos de trabalho
Souza, Raíssa Fabris de | dez. 2019[por] A tutela do meio ambiente do trabalho hígido, que reduza eficientemente a ocorrência de acidentes coletivos de trabalho, evitando lesão a direitos metaindividuais, é conferida ao Estado e aos empregadores (arts. 225 e 200, VIII, CF/1988), devendo estes agir de acordo com a função social e a responsabilidade social ... -
Informativo TST: n. 211 (29 out. a 11 nov. 2019)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 11 nov. 2019