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Artigo de periódico
A responsabilidade civil do empregador em casos de acidente ou doenças no teletrabalho após a reforma trabalhista
Artigo de periódico
A responsabilidade civil do empregador em casos de acidente ou doenças no teletrabalho após a reforma trabalhista
Certamente um dos pontos que gerará discussões nos tribunais trabalhistas, depois da vigência da Lei n. 13.467/2017, será a responsabilidade civil do empregador por lesões e enfermidades ocorridas no teletrabalho, uma vez que o art. 75-E da CLT passou a prever que o empregador deverá instruir os empregados com a finalidade de evitar acidentes e doenças ocupacionais. Mesmo tratando de forma superficial o tema, o legislador manteve a obrigação do empregador de tomar as medidas necessárias de precaução e prevenção do ambiente de trabalho. No processo trabalhista, além da dificuldade na produção da prova do próprio ato lesivo (acidente ou doença ocorridos fora do ambiente físico da empresa), haverá dificuldade na comprovação da culpa do empregador e também da alegação de culpa exclusiva do empregado no incidente. De acordo com o texto legal, existirá necessidade mínima de comprovação formal por parte do empregador de que orientou de maneira expressa e ostensiva o empregado para tomar medidas de prevenção de acidentes, mas isto, por si só, não o eximirá de responsabilidades caso tenha deixado de adotar todas as medidas efetivas para evitar acidentes e doenças laborais, diante do ordenamento jurídico vigente, que garante aos empregados um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado.