Artigo de periódico
Justa causa por atestado médico de fingimento e as consequências no contrato de trabalho
dc.contributor.author | Mandalozzo, Silvana Souza Netto | |
dc.contributor.author | Cunha, Aluana Costa Itiberê da | |
dc.date.accessioned | 2022-06-06T17:54:35Z | |
dc.date.available | 2022-06-06T17:54:35Z | |
dc.date.issued | 2022-02 | |
dc.identifier.citation | MANDALOZZO, Silvana Souza Netto; CUNHA, Aluana Costa Itiberê da. Justa causa por atestado médico de fingimento e as consequências no contrato de trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 11, n. 106, p. 107-116, fev. 2022. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/201401 | |
dc.description.abstract | A extinção do contrato de trabalho, na modalidade justa causa, consiste na punição máxima aplicável ao contrato de trabalho. Nos ensinamentos de Elisson Miessa e Henrique Correia, é a resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave praticada pelo empregado. Assim, constitui falta grave a violação dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, de forma que estremeça a fidúcia que o empregador nele deposita e sobre o qual apoia-se a relação contratual. Desta forma, para haver legitimidade e por tratar de uma ruptura contratual extrema, em apertada síntese, nos ensinamentos de Vólia Bomfim Cassar, necessário se faz por parte do empregador, certos requisitos aptos para a validade do ato, como a prova inequívoca do ato ilícito perpetrada pelo empregado, sendo indispensável o requisito legal do ato faltoso disciplinado no Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não olvidando dos demais artigos do próprio texto consolidado e legislação esparsa que, porém, fogem do escopo do estudo; a imediatidade, devendo ser computada a partir da ciência do fato e da autoria do ato lesivo; a gravidade da falta perpetrada pelo trabalhador de modo tornar inviável a continuidade da relação de trabalho; a ausência de perdão, tácito ou expresso por parte da empresa; a singularidade punitiva non bis in idem, de modo que a mesma falta só deverá ser punida uma vez, bem como a não discriminação que impede o empregador de punir de forma diversa os empregados que cometem a mesma falta com diferentes penalidades. O trabalho analisa a possibilidade de atribuir justa causa por atestado médico de fingimento. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Espécies de extinção contratual -- Poder diretivo -- Modalidades de penalidade -- Infrações do artigo 482 da CLT -- Atestado médico de fingimento e as consequências no contrato de trabalho | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 11, n. 106 (fev. 2022) | pt_BR |
dc.subject | Despedida por justa causa, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Atestado médico, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Contrato de trabalho, extinção, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Poder diretivo (direito do trabalho), Brasil | pt_BR |
dc.subject | Despedida por justa causa, jurisprudência, Brasil | pt_BR |
dc.title | Justa causa por atestado médico de fingimento e as consequências no contrato de trabalho | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 473; art. 482 | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 1218212 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/201493 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452 | pt_BR |
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