Artigo de periódico
A insalubridade nas atividades a céu aberto e a invalidade da Portaria n. 1.359/SEPT/2019
Artigo de periódico
A insalubridade nas atividades a céu aberto e a invalidade da Portaria n. 1.359/SEPT/2019
Após diversos julgados sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Orientação jurisprudencial n. 173 para estabelecer que o calor produzido pela carga solar pode ser considerado insalubre, quando ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos na Norma regulamentar n. 15. Ocorre que a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, editou a Portaria n. 1.359 de 09 de dezembro de 2019, pela qual foi alterado o anexo III da NR-15, excluindo das disposições relativas à insalubridade o trabalho realizado a céu aberto sem fonte artificial de calor, contrariando, assim, a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Neste trabalho, será estudada a validade dessa norma infralegal e se a incidência dos raios solares ainda pode ser considerada como fonte causadora do calor, para fins de configuração do trabalho insalubre.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/198598Notas de conteúdo
A insalubridade decorrente do calor -- As modificações promovidas pela Portaria n. 1.359/SEPT/2019 -- A ilegalidade da Portaria n. 1.359/SEPT/2019Fonte
BELLUTO, Renan Martins Lopes. A insalubridade nas atividades a céu aberto e a invalidade da Portaria n. 1.359/SEPT/2019. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 25, n. 2, p. 86-95, jul./dez. 2021.Veja também
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