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Artigo de periódico

Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação trabalhista

dc.contributor.authorTreviño, Dora Vaz
dc.date.accessioned2021-08-13T15:37:09Z
dc.date.available2021-08-13T15:37:09Z
dc.date.issued1977-06
dc.identifier.citationTREVIÑO, Dora Vaz. Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação trabalhista. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 2, n. 7, p. 44-46, maio/jun. 1977.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/191631
dc.description.abstractNos tempos modernos, raro é o empregador, constituído em firma individual que assume, sozinho, os riscos da atividade econômica. Ao contrário, nos dias em que vivemos, as grandes holdings, isto é, os grupos de empresas, controlados pela chamada empresa-mãe, vão substituindo as já anacrônicas sociedades comerciais. Na execução dos julgados trabalhistas, um dos maiores problemas que defrontamos é o da responsabilidade dos sócios ou das empresas coligadas, pertencentes a um mesmo grupo econômico.pt_BR
dc.description.tableofcontentsA responsabilidade solidária e subsidiária do sócio ou acionista: As sociedades de pessoas. As sociedades de capital. A execução em bens particulares de sócios ou de acionistaspt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista de direito do trabalho: vol. 2, n. 7 (maio/jun. 1977)pt_BR
dc.subjectResponsabilidade trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectResponsabilidade solidária, Brasilpt_BR
dc.subjectResponsabilidade subsidiária, Brasilpt_BR
dc.subjectSociedade de pessoas, Brasilpt_BR
dc.subjectSociedade de capital, Brasilpt_BR
dc.titleResponsabilidade pelo cumprimento da obrigação trabalhistapt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1201334
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/109558pt_BR

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