Artigo de periódico
A divisão histórica entre trabalhadores públicos e privados e a possibilidade de equilíbrio entre os regimes
Artigo de periódico
A divisão histórica entre trabalhadores públicos e privados e a possibilidade de equilíbrio entre os regimes
Demonstra que a divisão entre trabalhadores estatutários e contratados é fruto de um longo processo no Brasil republicano. Até 1930 a intenção era a de não existir essa divisão, depois passou a existir forte divisão, sendo adotado o regime estatutário e por outro o regime da CLT. O Estado passou a atuar com esses dois regimes concomitantemente, nascendo também um terceiro regime intermediário, do contratado da Administração Pública Direta, por meio de uma espécie de contrato precário. De 1930 até 1966 o regime previdenciário era bem segmentado, mesmo entre os celetistas, por meio de institutos de aposentadoria e pensão por atividades profissionais ou econômicas, quando então surgiu o INSS, unificando todos esses os institutos. Nos últimos tempos surgiu a perspectiva de uma Reforma da Previdência, que procura igualar o acesso e os benefícios de todos os trabalhadores, sem, entretanto, mexer na separação de regime de trabalho. A pergunta a ser feita é se essa uniformização previdenciária de todos os trabalhadores será possível sem mexer nos dois regimes, estatutário e CLT. Certamente, não temos a pretensão de dar uma resposta final a essa pergunta, mas de apresentar elementos de ponderação em prol de um processo que leve em conta equilíbrio de justiça entre os regimes de trabalho, que não é a mesma coisa que igualá-los.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/191399Notas de conteúdo
Período da Primeira República - 1891 a 1930 -- Período de 1930 a 1988 -- Período pós-Constituição de 1988 -- A igualdade e o equilíbrio entre regimes de trabalhoFonte
ALEMÃO, Ivan; FERREIRA, Diogo Menchise. A divisão histórica entre trabalhadores públicos e privados e a possibilidade de equilíbrio entre os regimes. Revista Fórum justiça do trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 431, p. 55-73, nov. 2019.Veja também
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