Artigo de periódico
O novo Código de processo civil e a sistemática dos recursos trabalhistas
RVBI
000365103Coleção
Artigo de periódico
O novo Código de processo civil e a sistemática dos recursos trabalhistas
Parte da premissa de que a enumeração dos recursos contida no art. 893 da CLT não é taxativa, apontando a existência de outros, nominados ou inominados, decorrentes de outros dispositivos legais. Examina questão de relevância que é a relativa à revogação ou não dos §§ 1º e 2º, do art. 893 da CLT, relativos à inimpugnibilidade, em separado, das decisões interlocutórias e à não concessão de efeito suspensivo às decisões referentes às exceções de suspeição e incompetência, salvo se terminativas de feito. Conclui que os referidos parágrafos não foram revogados. Quanto às decisões interlocutórias e aos despachos, diz não ter aplicabilidade no processo trabalhista o agravo de instrumento retido (substituto do antigo agravo no auto do processo) regulado no art. 522 e segs. do CPC. Salienta que a estrutura geral da sistemática dos recursos trabalhistas foi mantida, em que pese a profunda alteração verificada na processualística civil. Examinando o recurso adesivo, inovação do CPC, conclui por sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho. Aborda, em seguida, questões relativas ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no § 1º do art. 515 do CPC. Estuda, finalmente, os embargos de declaração, qualificando-os de recurso normal e rotineiro na processualística do trabalho, tanto na primeira quanto na segunda instância e concluindo ser de oito dias o prazo para sua interposição.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/190835Notas
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do TrabalhoFonte
LAMARCA, Antonio. O novo Código de processo civil e a sistemática dos recursos trabalhistas. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 67-76, jan./mar. 1976.Veja também
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