Artigo de periódico
A aplicabilidade do art. 219, § 5º. do CPC no processo do trabalho
Artigo de periódico
A aplicabilidade do art. 219, § 5º. do CPC no processo do trabalho
O art. 219, § 5º, do CPC teve a sua redação alterada pela Lei n. 11.280/06 e, desde então, vem sendo analisado no âmbito do processo civil e também na seara do processo do trabalho, em que o CPC tem aplicação subsidiária, a teor do art. 769 da CLT. Várias considerações foram feitas sobre a alteração da natureza histórica do instituto da prescrição, de matéria de defesa para matéria de ordem pública, e, consequentemente, sobre uma possível quebra da imparcialidade do julgador que passaria a tutelar direito privado de parte inadimplente. De outra parte, houve críticas à admissão do pronunciamento de ofício da prescrição no processo do trabalho, mormente alegando-se a existência de colisão entre tal procedimento e o regime jurídico trabalhista, cujos pilares são os princípios da proteção e da irrenunciabilidade de direitos, com vedação de não retrocesso expressa no art. 7º, caput, da CF. Nessa esteira, o novo art. 219, § 5º, do CPC significaria prejuízo ao empregado, parte hipossuficiente na relação de emprego. Entretanto, vozes contrárias ressaltam a necessidade de coerência na interpretação do ordenamento jurídico, tanto do ponto de vista histórico, quanto da necessidade de heterointegração do sistema processual não penal, bem como a necessidade de observância da lei posta, com uma interpretação sistemática do ordenamento. Na mesma nota, há quem proponha uma nova visão do regime jurídico trabalhista, notadamente em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a existência de lides não empregatícias sendo julgadas em seu âmbito. Nesse contexto, deve-se proceder a uma ponderação de princípios para se alcançar uma conclusão acerca do que, atendendo à razoabilidade, deve prevalecer. Com efeito, impõe-se uma análise dos argumentos e fundamentos lançados após a modificação do art. 219, § 5º, do CPC e dos princípios invocados para se ponderar se tal dispositivo se afigura aplicável na seara trabalhista. Ressalte-se que, apesar de se encontrarem em jogo vários conceitos de índole substantiva, tais como prescrição e princípio protetor, o artigo se propõe especificamente a analisar o reconhecimento de ofício da prescrição e sua aplicabilidade no processo do trabalho.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/165633Itens relacionados
Notas de conteúdo
A repercussão do pronunciamento de ofício da prescrição, ante a alteração do Art. 219, § 5º. do CPC pela Lei n. 11.280/06, dentre os estudiosos de processo civil -- A inaplicabilidade do Art. 219, § 5º. do CPC no processo do trabalho: argumentos da doutrina e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho -- A possibilidade de aplicação do novo Art. 219, § 5º. do CPC no processo do trabalhoFaz referência a
Fonte
MORAES, Theisa Cristina Scarel de. A aplicabilidade do art. 219, § 5º. do CPC no processo do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 6, p. 693-701, jun. 2011.Veja também
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