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    Artigo de periódico

    Porque a sentença trabalhista não pode ser fato gerador das contribuições sociais

    Porto, Bento Adeodato | fev. 2015
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    PDF (131Kb)

    RVBI
    001028921
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    Artigo de periódico

    Porque a sentença trabalhista não pode ser fato gerador das contribuições sociais

    Porto, Bento Adeodato | fev. 2015
    PDF (131Kb)

    A Constituição delineia em seus dispositivos a regra-matriz de incidência das contribuições sociais previstas em seu art. 195, inciso I, “a”, e inciso II, que está vinculada à regra de filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O constituinte preconizou para o legislador ordinário instituir como fato gerador dessa contribuição a “prestação do serviço” e não, o pagamento por sua realização. A sentença trabalhista não é um novo fato gerador das contribuições sociais. O prazo previsto no art. 276 do Regulam ento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não altera o marco inicial da incidência dos acréscimos de mora; é apenas para definir o termo “ a quo ” da execução forçada, de ofício, diante da mora do sujeito passivo em relação ao recolhimento dos créditos apurados no bojo do processo trabalhista.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/190605
    In
    Justiça do trabalho: ano 32, n. 374 (fev. 2015)
    Fonte
    PORTO, Bento Adeodato. Porque a sentença trabalhista não pode ser fato gerador das contribuições sociais. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 32, n. 374, p. 145-152, fev. 2015.
    Assunto
    Contribuição previdenciária, fato gerador, Brasil ; Sentença trabalhista, Brasil ; Contribuição social, fato gerador, doutrinas e controvérsias, Brasil
    RVBI
    001028921
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