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Artigo de periódico

Porque a sentença trabalhista não pode ser fato gerador das contribuições sociais

dc.contributor.authorPorto, Bento Adeodato
dc.date.accessioned2021-08-05T23:14:54Z
dc.date.available2021-08-05T23:14:54Z
dc.date.issued2015-02
dc.identifier.citationPORTO, Bento Adeodato. Porque a sentença trabalhista não pode ser fato gerador das contribuições sociais. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 32, n. 374, p. 145-152, fev. 2015.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/190605
dc.description.abstractA Constituição delineia em seus dispositivos a regra-matriz de incidência das contribuições sociais previstas em seu art. 195, inciso I, “a”, e inciso II, que está vinculada à regra de filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O constituinte preconizou para o legislador ordinário instituir como fato gerador dessa contribuição a “prestação do serviço” e não, o pagamento por sua realização. A sentença trabalhista não é um novo fato gerador das contribuições sociais. O prazo previsto no art. 276 do Regulam ento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não altera o marco inicial da incidência dos acréscimos de mora; é apenas para definir o termo “ a quo ” da execução forçada, de ofício, diante da mora do sujeito passivo em relação ao recolhimento dos créditos apurados no bojo do processo trabalhista.pt_BR
dc.relation.ispartofJustiça do trabalho: ano 32, n. 374 (fev. 2015)pt_BR
dc.subjectContribuição previdenciária, fato gerador, Brasilpt_BR
dc.subjectSentença trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectContribuição social, fato gerador, doutrinas e controvérsias, Brasilpt_BR
dc.titlePorque a sentença trabalhista não pode ser fato gerador das contribuições sociaispt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1028921
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/166114pt_BR

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