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Artigo de periódico
Depois da decisão do STF: dissídios do servidor público e limites da negociação
Artigo de periódico
Depois da decisão do STF: dissídios do servidor público e limites da negociação
O STF julgou, em 12.11.92, a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra as alíneas "d" e "e" do art. 240 da Lei 8.112, de 11.11.90, relativa ao regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Foram então declaradas inconstitucionais as duas alíneas. O art. 240 é o dispositivo da Lei 8.112 que reconhece ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e, em conseqüência, lhe assegura, entre outros direitos: a) ser representado pelo sindicato, inclusive com o substituto processual; b) a inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) o desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral pela categoria. As alíneas nulificadas pela decisão da Suprema Corte asseguravam ainda os direitos "d) de negociação coletiva" e "e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal". Embora o acórdão do STF não haja sido publicado, a divulgação do voto do relator, o eminente Min. Carlos Velloso, permite um estudo das conseqüências jurídicas da decisão sobre as relações de trabalho entre entidades estatais e seus servidores. 1 O estudo se situará num plano de todo diferente do adotado em artigo anterior, onde ficou clara nossa parcial divergência teórica com a decisão comentada, isto é, no tocante à constitucionalidade da autorização legal para a negocição coletiva. Mas, em vez de insistir nessa divergência, o artigo se mantém numa esfera dogmática, estritamente interpretativa do julgado.