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Artigo de periódico

Depois da decisão do STF: dissídios do servidor público e limites da negociação

dc.contributor.authorSantos, Roberto Araújo de Oliveira
dc.date.accessioned2021-06-01T13:31:56Z
dc.date.available2021-06-01T13:31:56Z
dc.date.issued1993-06
dc.identifier.citationSANTOS, Roberto Araújo de Oliveira. Depois da decisão do STF: dissídios do servidor público e limites da negociação. Revista de direito do trabalho, São Paulo, n. 82, p. 84-87, jun. 1993.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/186679
dc.description.abstractO STF julgou, em 12.11.92, a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra as alíneas "d" e "e" do art. 240 da Lei 8.112, de 11.11.90, relativa ao regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Foram então declaradas inconstitucionais as duas alíneas. O art. 240 é o dispositivo da Lei 8.112 que reconhece ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e, em conseqüência, lhe assegura, entre outros direitos: a) ser representado pelo sindicato, inclusive com o substituto processual; b) a inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) o desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral pela categoria. As alíneas nulificadas pela decisão da Suprema Corte asseguravam ainda os direitos "d) de negociação coletiva" e "e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal". Embora o acórdão do STF não haja sido publicado, a divulgação do voto do relator, o eminente Min. Carlos Velloso, permite um estudo das conseqüências jurídicas da decisão sobre as relações de trabalho entre entidades estatais e seus servidores. 1 O estudo se situará num plano de todo diferente do adotado em artigo anterior, onde ficou clara nossa parcial divergência teórica com a decisão comentada, isto é, no tocante à constitucionalidade da autorização legal para a negocição coletiva. Mas, em vez de insistir nessa divergência, o artigo se mantém numa esfera dogmática, estritamente interpretativa do julgado.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista de direito do trabalho: n. 82 (jun. 1993)pt_BR
dc.subjectServidor público, Brasilpt_BR
dc.subjectDissídio coletivo, Brasilpt_BR
dc.subjectNegociação coletiva de trabalho, Brasilpt_BR
dc.titleDepois da decisão do STF: dissídios do servidor público e limites da negociaçãopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys485713
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/108790pt_BR

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