Artigo de periódico
Considerações sobre o princípio de não discriminação em direito comunitário: novas perspectivas em relação ao direito laboral
Artigo de periódico
Considerações sobre o princípio de não discriminação em direito comunitário: novas perspectivas em relação ao direito laboral
Na construção do direito comunitário e especialmente no que concerne ao desenvolvimento de uma jurisprudência da Corte de Justiça das Comunidades Europeias que cria alicerce sólido para a afirmação da chamada Europa Social, o princípio de não discriminação tem assumido salutar importância. Como veremos, o Tribunal de Luxemburgo deixou de lado uma análise unicamente formal do referido princípio, para desenvolver construção pretoriana que analise, no caso concreto, a existência de prática que possa ferir o princípio de isonomia. Assim, o desenvolvimento da noção de discriminação indireta, que é o objeto deste artigo, pretende dar maior objetividade à analise de direitos e garantias fundamentais no âmbito do Direito Laboral. Segundo esta nova percepção jurisprudencial, o aplicador do direito deverá, não somente analisar a finalidade de uma medida patronal ou de uma norma estatal, mas considerar a existência de critérios explicita ou implicitamente discriminatórios que serão considerados segundo o contexto e os resultados desta medida ou norma estatal. A discriminação indireta será caracterizada pelo resultado. Uma medida que, a priori, deveria ser percebida como neutra, pode ter na sua dimensão final uma discriminação efetiva, segundo o caso concreto em que se insere e a praxis que se aplica. Mister se faz salientar, outrossim, que o processo de elaboração jurisprudencial de métodos para a percepção de medidas discriminatórias está imerso numa realidade basicamente voltada ao mundo do trabalho e às relações laborais em geral. Destarte, o direito do trabalho tem servido de ponto de partida para frutíferas discussões referentes aos direitos fundamentais da pessoa humana, e uma visão coesa da jurisprudência comunitária referente às discriminações pode servir como elemento de conexão para uma análise futura, mais global e contextual, do papel do direito do trabalho, como fonte de aplicação de princípios inerentes à dignidade humana. Neste diapasão, nosso escopo será a elaboração de um estudo que leve em conta as mudanças conceituais operadas pela jurisprudência comunitária até a concepção de tal noção, ora em análise. Partiremos do estudo do princípio de não discriminação em direito internacional e comunitário, para, num segundo momento, compreendermos as diretrizes apresentadas pela referida jurisprudência com vistas à justificação de medidas que possam apresentar resultado discriminatório.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/174852Notas de conteúdo
Da definição de discriminação em direito internacional: A definição de discriminação e seus pressupostos básicos. Diferença de tratamento. O liame causal: os efeitos práticos da diferenciação ou objetivos discriminatórios -- Da discriminação no âmbito do direito laboral comunitário. O exemplo da jurisprudência sobre igualdade entre homens e mulheres: A noção de discriminação em direito comunitário. Os primórdios da noção de discriminação indireta. A afirmação da noção de discriminação indireta ou aparente. A objetivação da análise de discriminações -- Da justificação possível de medidas consideradas a priori como discriminações indiretas: Os elementos estabelecidos inicialmente pela jurisprudência para o controle de discriminações. Os meios de prova: análises sociológicas e estatísticas. A legitimidade dos motivos elencados pelas empresas. O controle da proporcionalidade -- Da elaboração da diretiva de 15 de dezembro de 1997Fonte
ALVES, Ricardo de Paula. Considerações sobre o princípio de não discriminação em direito comunitário: novas perspectivas em relação ao direito laboral. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 27, n. 101, p. 108-126, jan./mar. 2001.Veja também
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