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Desde quando promulgadas, as Leis 9.957 e 9.958, de 12.01.2000, passaram a ser o foco de repetidas controvérsias, em congressos, seminários e eventos similares, realizados Brasil afora. Na apreciação dos seus textos, o mais longe de se alcançar tem sido o consenso, em face das complexas dúvidas e incertezas que ambos despertaram. O propósito deste trabalho é analisar, com o método de um corte anatômico, uma dessas leis, a de n. 9.958, que trata da instituição, das atribuições e do funcionamento das comissões de conciliação prévia, visando desviar do Judiciário trabalhista uma boa parcela de dissídio s individuais. Se alcançado, esse desiderato satisfará a dois anseios da modernidade com que sonhamos todos nós - o alívio da pressão quantitativa de processos judiciais e a prática da negociação como instrumento natural de solução das naturais divergências a que se expõe toda relação jurídica de interesse, mormente a trabalhista.