Desde quando promulgadas, as Leis 9.957 e 9.958, de 12.01.2000, passaram a ser o foco de repetidas controvérsias, em congressos, seminários e eventos similares, realizados Brasil afora. Na apreciação dos seus textos, o mais longe de se alcançar tem sido o consenso, em face das complexas dúvidas e incertezas que ambos despertaram. O propósito deste trabalho é analisar, com o método de um corte anatômico, uma dessas leis, a de n. 9.958, que trata da instituição, das atribuições e do funcionamento das comissões de conciliação prévia, visando desviar do Judiciário trabalhista uma boa parcela de dissídio s individuais. Se alcançado, esse desiderato satisfará a dois anseios da modernidade com que sonhamos todos nós - o alívio da pressão quantitativa de processos judiciais e a prática da negociação como instrumento natural de solução das naturais divergências a que se expõe toda relação jurídica de interesse, mormente a trabalhista.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/174456Itens relacionados
Notas de conteúdo
Denominação, facultatividade e tipos de comissão prévia -- Composição qualitativa e quantitativa: Escolha dos representantes. Natureza da investidura. Garantia do emprego -- Remuneração da função -- Conciliação prévia e homologação de extinção contratual -- Conciliação prévia e dissídio individual -- Necessidade de ordenação dos órgãos e do procedimento -- Atribuições -- Provável inconstitucionalidade da Lei 9.958/00 -- Cumprimento da conciliação prévia: Natureza dos títulos. A questão da eficácia liberatória geralFonte
PINTO, José Augusto Rodrigues. Erros e acertos da Lei 9.958/2000. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 26, n. 98, p. 106-127, abr./jun. 2000.Veja também
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