O consumidor que pede ao açougueiro um quilo de carne pode até, conforme o caso, entrar em conflito com ele; mas será coisa rara, pontual e quase sempre calcada numa regra já feita - seja legal ou costumeira. Assim, por exemplo, dirá que a balança pesa mal, ou o produto não é bom. Em casos do gênero, o conflito tende a se solucionar por autocomposição individual: ora é um que desiste, ora é o outro que se submete, ora são ambos que transacionam. Já no campo do trabalho, as coisas nem sempre são assim. O empregador se apropria da força, do saber e do tempo de vida do empregado, o que já é bastante para gerar movimentos (ou, quando nada, sentimentos) de resistência. Se somarmos a este fato a ação do tempo, a constrição do ambiente e as desigualdades culturais, sociais e econômicas, será fácil concluir que os conflitos trabalhistas não são uma anomalia - mas um dos aspectos do sistema. Por isso, podem sempre explodir, ainda que a lei se cumpra: estão sempre em busca de novas regras, de novo equilíbrio. Podem surgir de uma situação que seja injusta sem que seja, necessariamente, ilícita. Além disso, a disparidade de forças os desloca do plano individual para o coletivo - e também nesse sentido se busca um reequilíbrio. As conseqüências são várias. De um lado, os modos de expressão dos conflitos tendem a se repetir, a se especializar e até a se institucionalizar - como acontece com a greve, que atua como uma espécie de sanção. Além disso, as formas de solução dos conflitos passam a ter importância decisiva para que o modo de produção se mantenha - e é o que ocorre com a convenção coletiva. Através dela se cria, a cada novo conflito, um renovado direito. Ao contrário do que acontece com os contratos comuns, a convenção coletiva substitui a fragilidade do indivíduo pela força sempre maior do grupo. Nos países da common law, é virtualmente o único direito escrito; nos outros, tem função complementar, maior ou menor, conforme o caso. Assim, aqui e ali, é exemplo de pluralismo jurídico. Mas não é só. Ao longo do tempo, tem atuado para além de seus limites formais, seja atuando sobre o legislador, seja inspirando outras categorias, seja pressionando empregadores não afetados diretamente por seu raio de ação5. É o que alguns chamam de efeitos de contágio das lutas coletivas. Qualquer que seja a sua espécie, a convenção coletiva expressa um ajuste entre capital e trabalho. É o fiel da balança; o ponto de equilíbrio entre o interesse do empresário em manter ou aumentar a mais-valia e a luta dos trabalhadores para conservar ou resgatar porções de dignidade.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/72004Fonte
VIANA, Márcio Túlio. Convenção coletiva: realidade e mito. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 28, n. 58, p. 61-67, jan./dez. 1998.Veja também
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