Ver registro simples

Artigo de periódico

Meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador: competência administrativa concorrente do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde (SUS): inteligência dos artigos 23, VI, 198, II e 200, VIII da CF/88, constitucionalidade do art. 154 da Consolidação das Leis do Trabalho

dc.contributor.authorFernandes, Fábio de Assis Ferreira
dc.date.accessioned2020-03-24T16:09:20Z
dc.date.available2020-03-24T16:09:20Z
dc.date.issued2009-01
dc.identifier.citationFERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. Meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador: competência administrativa concorrente do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde (SUS): inteligência dos artigos 23, 198, II e 200, VIII da CF/88, constitucionalidade do art. 154 da Consolidação das Leis do Trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, p. 34-45, jan. 2009.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/169504
dc.description.abstractCuida de um tema de profunda importância e atualidade, a saúde do trabalhador, mormente numa época caracterizada por profundas transformações no mundo do trabalho com sérias e nefastas consequências sobre a saúde física e mental do cidadão-trabalhador e ao meio ambiente geral e do trabalho. Com efeito, a forma como o trabalho interfere na vida e na saúde das pessoas é uma das grandes questões da atualidade. A Constituição Federal de 1988, refletindo as preocupações da sociedade internacional com a viabilidade da vida no planeta, alçou o meio ambiente, como bem essencial à sadia qualidade de vida, a direito fundamental, tanto para as presentes como para as futuras gerações, nos termos do art. 225, cabeça, vazado nos seguintes termos: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Diante da abrangência da assertiva constitucional contida no artigo citado, evidente que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado alcança todos os aspectos que o compõem, nele se incluindo o meio ambiente do trabalho. Com efeito, dado o caráter extenso de incidência do termo "meio ambiente ecologicamente equilibrado", a classificação que dele se faça atende mais a critérios didáticos e de utilidade prática para a rápida identificação do bem ambiental degradado. Enquanto o Ministério do Trabalho e Emprego, embora sem dispor de recursos materiais e humanos para a monumental tarefa de zelar pela higidez ambiental nos locais de trabalho do nosso imenso país, defende o monopólio da inspeção nos locais de trabalho, numa clara posição corporativista, mesquinha e equivocada, os índices de acidentes e doenças crescem assustadoramente, mesmo se considerarmos apenas os casos oficialmente constatados, dado o fenômeno da subnotificação. Defendemos a tese de que a inspeção dos locais de trabalho no que tange ao meio ambiente do trabalho, não constitui monopólio do Ministério do Trabalho e Emprego, seja porque tais normas são de cunho imperativo e indisponível componentes do Direito Sanitário do Trabalho, sendo, portanto, mais diretamente ligados ao Direito à Saúde do que ao próprio Direito do Trabalho, seja porque o art. 200, II, atribui ao Sistema Único de Saúde a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.pt_BR
dc.description.tableofcontentsNormas de medicina e segurança do trabalho: Imperatividade. Indisponibilidade. Normas de ordem pública -- Estado federal: Repartição de competências. Competência material-executória e competência legislativa: conceituação e diferençapt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 73, n. 1 (jan. 2009)pt_BR
dc.subjectBrasil. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), competência, aspectos constitucionaispt_BR
dc.subjectBrasil. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalização, aspectos constitucionaispt_BR
dc.subjectSistema Único de Saúde (Brasil) (SUS), competência, aspectos constitucionaispt_BR
dc.subjectAmbiente do trabalho, proteção, aspectos constitucionais, Brasilpt_BR
dc.subjectCompetência legislativa, Brasilpt_BR
dc.subjectConstitucionalidade, Brasilpt_BR
dc.subjectDireito do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectFederalismo, Brasilpt_BR
dc.subjectInspeção do trabalho, aspectos constitucionais, Brasilpt_BR
dc.subjectMedicina do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectProteção ambiental, Brasilpt_BR
dc.subjectSaúde, Brasilpt_BR
dc.subjectSegurança do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalhador, proteção, aspectos constitucionais, Brasilpt_BR
dc.subjectVigilância sanitária, Brasilpt_BR
dc.titleMeio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador: competência administrativa concorrente do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde (SUS): inteligência dos artigos 23, VI, 198, II e 200, VIII da CF/88, constitucionalidade do art. 154 da Consolidação das Leis do Trabalhopt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 23, VI; art. 198, II; art. 200, II, VIpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 154pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys865406
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104945pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR

Thumbnail

Coleção

Ver registro simples