Artigo de periódico
Meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador: competência administrativa concorrente do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde (SUS): inteligência dos artigos 23, VI, 198, II e 200, VIII da CF/88, constitucionalidade do art. 154 da Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo de periódico
Meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador: competência administrativa concorrente do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde (SUS): inteligência dos artigos 23, VI, 198, II e 200, VIII da CF/88, constitucionalidade do art. 154 da Consolidação das Leis do Trabalho
Cuida de um tema de profunda importância e atualidade, a saúde do trabalhador, mormente numa época caracterizada por profundas transformações no mundo do trabalho com sérias e nefastas consequências sobre a saúde física e mental do cidadão-trabalhador e ao meio ambiente geral e do trabalho. Com efeito, a forma como o trabalho interfere na vida e na saúde das pessoas é uma das grandes questões da atualidade. A Constituição Federal de 1988, refletindo as preocupações da sociedade internacional com a viabilidade da vida no planeta, alçou o meio ambiente, como bem essencial à sadia qualidade de vida, a direito fundamental, tanto para as presentes como para as futuras gerações, nos termos do art. 225, cabeça, vazado nos seguintes termos: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Diante da abrangência da assertiva constitucional contida no artigo citado, evidente que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado alcança todos os aspectos que o compõem, nele se incluindo o meio ambiente do trabalho. Com efeito, dado o caráter extenso de incidência do termo "meio ambiente ecologicamente equilibrado", a classificação que dele se faça atende mais a critérios didáticos e de utilidade prática para a rápida identificação do bem ambiental degradado. Enquanto o Ministério do Trabalho e Emprego, embora sem dispor de recursos materiais e humanos para a monumental tarefa de zelar pela higidez ambiental nos locais de trabalho do nosso imenso país, defende o monopólio da inspeção nos locais de trabalho, numa clara posição corporativista, mesquinha e equivocada, os índices de acidentes e doenças crescem assustadoramente, mesmo se considerarmos apenas os casos oficialmente constatados, dado o fenômeno da subnotificação. Defendemos a tese de que a inspeção dos locais de trabalho no que tange ao meio ambiente do trabalho, não constitui monopólio do Ministério do Trabalho e Emprego, seja porque tais normas são de cunho imperativo e indisponível componentes do Direito Sanitário do Trabalho, sendo, portanto, mais diretamente ligados ao Direito à Saúde do que ao próprio Direito do Trabalho, seja porque o art. 200, II, atribui ao Sistema Único de Saúde a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.