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    Artigo de periódico

    Meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador: competência administrativa concorrente do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde (SUS): inteligência dos artigos 23, VI, 198, II e 200, VIII da CF/88, constitucionalidade do art. 154 da Consolidação das Leis do Trabalho

    Fernandes, Fábio de Assis Ferreira | jan. 2009
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    PDF (235Ko)

    RVBI
    000865406
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    Artigo de periódico

    Meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador: competência administrativa concorrente do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde (SUS): inteligência dos artigos 23, VI, 198, II e 200, VIII da CF/88, constitucionalidade do art. 154 da Consolidação das Leis do Trabalho

    Fernandes, Fábio de Assis Ferreira | jan. 2009
    PDF (235Ko)

    Cuida de um tema de profunda importância e atualidade, a saúde do trabalhador, mormente numa época caracterizada por profundas transformações no mundo do trabalho com sérias e nefastas consequências sobre a saúde física e mental do cidadão-trabalhador e ao meio ambiente geral e do trabalho. Com efeito, a forma como o trabalho interfere na vida e na saúde das pessoas é uma das grandes questões da atualidade. A Constituição Federal de 1988, refletindo as preocupações da sociedade internacional com a viabilidade da vida no planeta, alçou o meio ambiente, como bem essencial à sadia qualidade de vida, a direito fundamental, tanto para as presentes como para as futuras gerações, nos termos do art. 225, cabeça, vazado nos seguintes termos: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Diante da abrangência da assertiva constitucional contida no artigo citado, evidente que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado alcança todos os aspectos que o compõem, nele se incluindo o meio ambiente do trabalho. Com efeito, dado o caráter extenso de incidência do termo "meio ambiente ecologicamente equilibrado", a classificação que dele se faça atende mais a critérios didáticos e de utilidade prática para a rápida identificação do bem ambiental degradado. Enquanto o Ministério do Trabalho e Emprego, embora sem dispor de recursos materiais e humanos para a monumental tarefa de zelar pela higidez ambiental nos locais de trabalho do nosso imenso país, defende o monopólio da inspeção nos locais de trabalho, numa clara posição corporativista, mesquinha e equivocada, os índices de acidentes e doenças crescem assustadoramente, mesmo se considerarmos apenas os casos oficialmente constatados, dado o fenômeno da subnotificação. Defendemos a tese de que a inspeção dos locais de trabalho no que tange ao meio ambiente do trabalho, não constitui monopólio do Ministério do Trabalho e Emprego, seja porque tais normas são de cunho imperativo e indisponível componentes do Direito Sanitário do Trabalho, sendo, portanto, mais diretamente ligados ao Direito à Saúde do que ao próprio Direito do Trabalho, seja porque o art. 200, II, atribui ao Sistema Único de Saúde a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
    Veuillez utiliser cette adresse pour citer ce document
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/169504
    Notes de contenu
    Normas de medicina e segurança do trabalho: Imperatividade. Indisponibilidade. Normas de ordem pública -- Estado federal: Repartição de competências. Competência material-executória e competência legislativa: conceituação e diferença
    In
    Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 73, n. 1 (jan. 2009)
    Se réfère à
    Brasil. Constituição (1988), art. 23, VI; art. 198, II; art. 200, II, VI
    Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 154
    Source
    FERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. Meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador: competência administrativa concorrente do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde (SUS): inteligência dos artigos 23, 198, II e 200, VIII da CF/88, constitucionalidade do art. 154 da Consolidação das Leis do Trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, p. 34-45, jan. 2009.
    Sujet
    Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), competência, aspectos constitucionais ; Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalização, aspectos constitucionais ; Sistema Único de Saúde (Brasil) (SUS), competência, aspectos constitucionais ; Ambiente do trabalho, proteção, aspectos constitucionais, Brasil ; Competência legislativa, Brasil ; Constitucionalidade, Brasil ; Direito do trabalho, Brasil ; Federalismo, Brasil ; Inspeção do trabalho, aspectos constitucionais, Brasil ; Medicina do trabalho, Brasil ; Proteção ambiental, Brasil ; Saúde, Brasil ; Segurança do trabalho, Brasil ; Trabalhador, proteção, aspectos constitucionais, Brasil ; Vigilância sanitária, Brasil
    RVBI
    000865406
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