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Artigo de periódico

Grupo econômico e coisa julgada de questão prejudicial

dc.contributor.authorClaus, Ben-Hur Silveira
dc.date.accessioned2020-03-17T18:21:39Z
dc.date.available2020-03-17T18:21:39Z
dc.date.issued2019-11
dc.identifier.citationCLAUS, Ben-Hur Silveira. Grupo econômico e coisa julgada de questão prejudicial. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 23, n. 2, p. 72-88, nov. 2019.pt_BR
dc.identifier.citationCLAUS, Ben-Hur Silveira. Grupo econômico e coisa julgada de questão prejudicial. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 11, p. 1309-1316, nov. 2019.pt_BR
dc.identifier.citationCLAUS, Ben-Hur Silveira. Grupo econômico e coisa julgada de questão prejudicial. Revista Fórum justiça do trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 431, p. 11-31, nov. 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/169344
dc.description.abstractEstuda a juridicidade da aplicação de coisa julgada acerca da existência de grupo econômico reconhecida em processo anterior, para beneficiar outros trabalhadores contratados por empregador integrante do grupo econômico correspondente. O estudo proposto no artigo está inspirado na perspectiva constitucional de efetividade da jurisdição. O fundamento legal do estudo em questão radica no art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), preceito segundo o qual a questão prejudicial tem força de lei quando decidida expressamente no processo. Vale dizer, a questão prejudicial assim decidida tem força de coisa julgada material, que deve ser observada em processos futuros. A importância do tema pode ser percebida quando se atenta para a dimensão transindividual dos direitos do trabalho e quando se valoriza a opção do legislador de racionalizar o sistema de direito processual civil brasileiro no que diz respeito ao instituto da coisa julgada e seus efeitos em relação a terceiros.pt_BR
dc.description.tableofcontentsA sede normativa da coisa julgada de questão -- A Súmula 205 do TST -- Ainda sobre a exigência de litisconsórcio prévio -- Grupo econômico e coisa julgada -- Coisa jugada de questão prejudicial -- A teoria da representação virtual -- Coisa julgada de questão decidida na fase de execuçãopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: vol. 23, n. 2 (nov. 2019)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 83, n. 11 (nov. 2019)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Fórum justiça do trabalho: ano 36, n. 431 (nov. 2019)pt_BR
dc.subjectCoisa julgada (processo civil), Brasilpt_BR
dc.subjectGrupo econômico, Brasilpt_BR
dc.subjectQuestão prejudicial, Brasilpt_BR
dc.titleGrupo econômico e coisa julgada de questão prejudicialpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Código de processo civil (2015), art. 15: art. 503, § 1ºpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 769pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1164590
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/168238pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/171171pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/169007pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR

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