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    Artigo de periódico

    O grupo econômico trabalhista após a Lei n. 13.467/2017

    Claus, Ben-Hur Silveira | dez. 2018
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    PDF (1Mb)

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    Artigo de periódico

    O grupo econômico trabalhista após a Lei n. 13.467/2017

    Claus, Ben-Hur Silveira | dez. 2018
    PDF (1Mb)

    Estuda os reflexos da Reforma Trabalhista na alteração do conceito do instituto do grupo econômico trabalhista. A Lei n. 13467/2017 introduziu modificações na CLT. Entre tais modificações, foi introduzida alteração no conceito grupo econômico. O tema ganha importância superior quando se atenta para a relevância da finalidade do instituto do grupo econômico trabalhista. De acordo com Nascimento (2006, p. 141), "…a finalidade do instituto é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas". Embora se utilizando de outras palavras, Jorge Neto (2001, p. 75) identifica essa mesma finalidade no instituto do grupo econômico trabalhista, quando observa que a solidariedade econômica das empresas integrantes do grupo econômico "… pretende evitar os prejuízos que podem sofrer os trabalhadores diante das manobras praticadas pelas empresas que compõem o grupo".
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/153630
    Itens relacionados
    Brasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017
    Notas de conteúdo
    A evolução do conceito de grupo econômico trabalhista -- Grupo econômico, a função social da propriedade e o conceito de empregador único -- A responsabilidade solidária do grupo é econômica e não processual -- A caracterização do grupo econômico trabalhista -- Como interpretar § 2º do art. 2º da CLT após a reforma trabalhista -- Como interpretar a regra excetiva do § 3º do art. 2º da CLT -- A prova da existência do grupo econômico trabalhista -- Ônus da prova e inversão do ônus da prova -- O alcance da responsabilidade das empresas do grupo econômico -- A Súmula 205 do TST (Resolução Administrativa 11/1985) -- Há necessidade de prévia instauração de IDPJ? Não -- A empresa do grupo econômico defende-se por meio de embargos de terceiro -- Ferramentas eletrônicas para pesquisar grupo econômico -- Pensar no IDPJ enquanto alternativa
    In
    Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: vol. 22, n. 2 (dez. 2018)
    Revista Fórum justiça do trabalho: ano 35, n. 420 (dez. 2018)
    Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 83, n. 2 (fev. 2019)
    Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 8, n. 77 (abr. 2019)
    Faz referência a
    Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 2º, § 2º, § 3º
    Fonte
    CLAUS, Ben-Hur Silveira. O grupo econômico trabalhista após a Lei 13.467/2017. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 22, n. 2, p. 13-39, dez. 2018.

    CLAUS, Ben-Hur Silveira. O grupo econômico trabalhista após a Lei n. 13.467/2017. Revista Fórum justiça do trabalho, Belo Horizonte, ano 35, n. 420, p. 9-38, dez. 2018.
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    CLAUS, Ben-Hur Silveira. O grupo econômico trabalhista após a Lei 13.467/2017. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 2, p. 135-139, fev. 2019.

    CLAUS, Ben-Hur Silveira. O grupo econômico trabalhista após a Lei 13.467/2017. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 8, n. 77, p. 54-76, abr. 2019.
    Assunto
    Reforma trabalhista, Brasil ; Grupo econômico, Brasil ; Hermenêutica, Brasil ; Legislação trabalhista, alteração, Brasil
    RVBI
    001141758
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