Artigo de periódico
Justiça gratuita onerosa e honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do trabalho
Artigo de periódico
Justiça gratuita onerosa e honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do trabalho
A Lei n. 13.467/2017 alterou diversos dispositivos da CLT, instituindo, por meio dos arts. 790-B e 791-A, Justiça Gratuita Onerosa e os Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho. Pretende-se, neste artigo, examinar o direito intertemporal, as hipóteses em que são devidos os honorários advocatícios, e se poderão ser aplicadas supletivamente as disposições do CPC aos casos omissos, diante do que dispõe o art. 769, da CLT. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos o acesso à ordem jurídica justa, e reflexões sobre esse tema são necessárias diante das alterações legislativas trazidas pela reforma trabalhista, com base, inclusive, no Direito Comparado. Os arts. 790-B e 791-A da CLT devem ser interpretados com base no princípio da gratuidade integral aos necessitados, extraídos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a fim de possibilitar aos litigantes o acesso a jurisdição e à ordem jurídica justa.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/168793Itens relacionados
Notas de conteúdo
Honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do trabalho -- A importância de a parte estar assistida por advogado na Justiça do trabalho -- Assistência jurídica onerosa estabelecida pela reforma trabalhista – Óbice ao acesso à Justiça -- Comprovação de insuficiência de recursos na Justiça do trabalho -- Eficácia da Lei n. 13.467 de 2017 e aplicabilidade do princípio da vedação da decisão surpresa -- Gratuidade da justiça no direito comparadoFaz referência a
Fonte
DIAS, Sandra Mara de Oliveira. Justiça gratuita onerosa e honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 9, n. 84, p. 52-63, dez. 2019/jan. 2020.Veja também
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