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Artigo de periódico
A nova cláusula indenizatória desportiva e cláusula compensatória desportiva do contrato de trabalho dos atletas
Artigo de periódico
A nova cláusula indenizatória desportiva e cláusula compensatória desportiva do contrato de trabalho dos atletas
A relação laboral desportiva, enquanto enlace trabalhista de estirpe singular, até mesmo em relação a outras atividades especiais de trabalho como a do artista, justifica-se através de um regime jurídico próprio que rege uma relação trabalhista própria, pautada por um contrato de trabalho formal e específico que lapida a fusão entre a atividade laboralista e a prática desportiva do atleta. Sustenta Domingos Sávio Zainaghi, "Tendo em vista a excepcionalidade da relação de emprego entre atleta e clube, é que a lei exige os demais elementos que devem constar do contrato,…" e complementa João Leal Amado, "Trata-se, então, de articular a tradicional protecção do trabalhador/desportista com a adequada tutela do desporto/competição desportiva, visto que, para o ordenamento jurídico estadual, estes são dois valores de extrema importância, cuja conciliação se mostra indispensável." Em decorrência do esposado, o contrato de trabalho do praticante desportivo se constitui de uma naturalidade peculiar e é regulamentado por um regime jurídico específico. Na autoria de João Leal Amado, "O contrato de trabalho desportivo é um contrato especial de trabalho, ou melhor, é um contrato sujeito a um regime jurídico especial,…". No Brasil "o ordenamento jurídico laboral-desportivo" se origina no ponto magno constitucional descrito nos arts. 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 217, III, todos da Lei Suprema, supedâneos da Lei n. 9.615/98 e demais leis de alteração, pois a Lei n. 12.395 de 16 de março de 2011 ab-rogou a chamada Lei do Passe (6.354/76) e modificou a referida Lei Pelé, compondo o labor desportivo em uma real atividade profissional diferenciada. (5) Segundo atesta Domingos Sávio Zainaghi, "O contrato de trabalho desportivo tem algumas particularidades."(6) Nesta assertiva, se aplica ao contrato laboral do jogador profissional a legislação extravagante do trabalho desportivo, lex especialis derogat legi generali, restando que somente serão admissíveis e aplicáveis subsidiariamente as leis trabalhista e de seguridade social em geral naquilo que não forem incompatíveis. (7)-(8) Consolida Alice Monteiro de Barros, "A legislação especial permite ao legislador concretizar o tratamento da relação jurídica derivada de sua particular natureza, como também reportar-se ao ordenamento legal geral (CLT), quando ausente a incompatibilidade. Com efeito, uma das especificidades mais pujantes, expressivas no contrato de trabalho desportivo, a partir do dia 16 de março de 2011 (publicação da Lei n. 12.395) é a obrigatoriedade de pactuação da cláusula indenizatória desportiva (em favor do clube) e cláusula compensatória desportiva (em favor do jogador), que introduzem as suas feições únicas no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 28 da Lei Pelé (Lei n. 9.615/98 e demais Leis de sua alteração). Nessa dissertativa, reservaremos uma breve abordagem sobre o vínculo trabalhista e o vínculo desportivo, uma menção a respeito do defunto passe e da extinta cláusula penal desportiva, bem como uma sumária anotação a algumas propriedades das implementadas cláusula indenizatória desportiva e cláusula compensatória desportiva.