Ver registro simples

Artigo de periódico

Aviso-prévio proporcional: Lei n. 12.506, de 11.10.2011: sua aplicação

dc.contributor.authorFerrari, Irany
dc.contributor.authorMartins, Melchíades Rodrigues
dc.date.accessioned2019-12-17T16:32:48Z
dc.date.available2019-12-17T16:32:48Z
dc.date.issued2011-11
dc.identifier.citationFERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. Aviso-prévio proporcional: Lei n. 12.506, de 11.10.2011: sua aplicação. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 11, p. 1296-1303, nov. 2011.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/166457
dc.description.abstractA Lei n. 12.506, de 11.10.2011, DOU 13.10.11, regulamentou o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço que estava previsto na Constituição Federal de 1988, conforme o disposto no inciso XXI, a saber: "aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo trinta dias, nos termos da lei". Portanto, o aviso-prévio de, no mínimo 30 dias, ficou definido pelo texto constitucional, sendo que o inciso II, do art. 487, da CLT já prescrevia esse prazo. No que toca ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço caberia ao Poder Legislativo a sua instituição por lei, o que somente veio a ocorrer neste ano. Embora não havendo lei que regulasse o aviso-prévio proporcional, muitas ações tramitavam na Justiça do Trabalho reivindicando esse direito, o que obrigou o Tribunal Superior do Trabalho a editar a OJ-SDI-1 n. 84, dispondo: "Aviso-prévio. Proporcionalidade (inserida em 28.4.1997). A proporcionalidade do aviso-prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável". A omissão legislativa no trato da matéria acabou sendo levada ao Supremo Tribunal Federal por intermédio de Mandados de Injunção. Apreciando um deles, o Supremo Tribunal no MI n. 943/DF, relator Min. Gilmar Ferreira Mendes (DJe 22.6.11), determinou que o Poder Legislativo cumprisse o determinado pela Constituição e na omissão seria estabelecida norma pertinente ao aviso-prévio proporcional por aquela Corte. Diante da posição da Suprema Corte, o Legislativo acabou por cumprir o seu papel, tendo como resultado a Lei n. 12.506, de 11.10.11, DOU 13.10.11. Destacaremos abaixo as questões que julgamos oportunas sobre o tema, as quais farão parte dos nossos Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho — Vol. I, que está em fase final.pt_BR
dc.description.tableofcontentsVigência e princípio da irretroatividade das leis -- Aviso-prévio básico e proporcional: princípio da reciprocidade -- Aviso-prévio: forma e a sua prova -- Aviso-prévio: remuneração -- Aviso-prévio e o reajustamento coletivo no curso do aviso-prévio -- Baixa na CTPS -- Indenização adicional da Lei n. 6.708/79 -- Indenizado: prescrição -- Norma coletiva: aumento do prazo e o aviso-prévio proporcional, Lei n. 12.506, de 11.10.2011, compensação -- Aviso-prévio indenizado e a contribuição previdenciária -- Trabalhadores rurais e domésticospt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 75, n. 11 (nov. 2011)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2011-10-11;12506pt_BR
dc.subjectAviso-prévio, legislação, alteração, Brasilpt_BR
dc.subjectHermenêutica, Brasilpt_BR
dc.titleAviso-prévio proporcional: Lei n. 12.506, de 11.10.2011: sua aplicaçãopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys924589
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104983pt_BR

Thumbnail

Coleção

Ver registro simples