Artigo de periódico
Nova tendência no controle difuso de constitucionalidade na jurisprudência do STF
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Nova tendência no controle difuso de constitucionalidade na jurisprudência do STF
Analisa como vem atuando a jurisdição constitucional do STF (Supremo Tribunal Federal) em relação ao controle de constitucionalidade difuso, mostrando como a jurisprudência da Corte Maior está mudando o perfil do controle difuso, utilizando neste os institutos que pertencem ao controle concentrado, fazendo com que o controle difuso deixe de ter, como regra, um perfil subjetivo, estendendo os efeitos de sua decisão para além das partes envolvidas, passando assim a deter características objetivas do controle de constitucionalidade em abstrato. Na atualidade, em face da objetivação do controle difuso, verifica-se o novo perfil do STF com sua atuação ativista, voltado para concretização dos direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal. Tudo isso se deve pelo novo perfil do paradigma do ordenamento jurídico com o pós-positivismo, onde são observadas as transformações do constitucionalismo moderno e o desenvolvimento de uma hermenêutica focada na interpretação constitucional que muito influenciou a jurisdição constitucional, mas precisamente o controle de constitucionalidade, dando ensejo à mudança de postura da Corte Maior, em face de sua nova composição, com a aplicação dos princípios constitucionais como normas jurídicas, fazendo prevalecer a força normativa da Constituição, como bem defende Konrad Hesse. Deste modo, o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil passa por um momento de grande relevância, pois as constantes mudanças de interpretações nas jurisprudências, através da mutação constitucional, bem como pelas constantes inovações legislativas têm alterado o controle de constitucionalidade, em razão da aproximação entre o modelo concreto e o abstrato, pela inserção de traços característicos do processo objetivo no controle difuso. Dentre as razões indicadas pela doutrina, tem-se: a valorização do STF como Corte Constitucional, a diminuição do volume de processos em trâmite no STF através de efeitos gerais a qualquer decisão em controle de constitucionalidade e a criação de barreiras de contenção de recursos. Assim, o STF vem coordenando mudanças significativas no que concerne à aproximação dos dois sistemas, chegando à objetivação do controle concreto de constitucionalidade. Neste aspecto, o Ministro Gilmar Mendes ressalta que a experiência demonstra que a tendência dominante é no sentido da crescente contaminação da pureza dos dogmas do controle difuso pelos princípios reitores do método concentrado. Enfoca também o citado Ministro a necessidade de alterações no controle concreto, pois a convivência do modelo concreto com o abstrato operou significativa mudança no controle de constitucionalidade brasileiro, revelando uma tendência de dessubjetivização das formas processuais, principalmente no que diz respeito ao modelo incidental, que antes era dotado de ampla feição subjetiva. Nesse diapasão tentar-se-á explicar como a jurisprudência do STF está objetivando o controle difuso de constitucionalidade, utilizando, para isso, exemplos colhidos na jurisprudência desta Corte, trazendo os casos mais recorrentes que servirão de exemplos de como os institutos que pertencentes ao controle concentrado estão sendo utilizados no controle difuso, expandindo os efeitos de sua decisão para além das partes e mudando seu perfil de processo subjetivo para objetivo. Assim, serão objeto de estudo os seguintes aspectos: controle de constitucionalidade difuso e concentrado; os institutos utilizados no controle difuso pelo STF e, por fim, serão trazidos exemplos de julgados do STF que respaldam essa nova tendência à objetivação do controle difuso, bem como será mostrado que a matéria é polêmica na jurisprudência e doutrina brasileira. É a discussão a ser proposta neste trabalho.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/166012Notas de contenido
Controle de constitucionalidade difuso e concentrado -- Institutos utilizados no controle difuso pelo STF. Repercussão geral dos recursos extraordinários. Efeito transcendente dos motivos determinantes. A reinterpretação do papel do Senado (art. 52, X, da CF/88). Dispensabilidade do procedimento do art. 97 da CF/88. Súmula vinculante. Modulação dos efeitos. Reclamação constitucional em controle concreto. Participação do amicus curiae no controle concreto. Julgados do STF que respaldam a tendência de objetivação do controle difuso -- Jurisprudências e doutrinas divergentes à objetivaçãoHace referencia a
Referencia bibliográfica
SILVA, Valéria Maria de Araújo. Nova tendência no controle difuso de constitucionalidade na jurisprudência do STF. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 10, p. 1192-1200, out. 2011.Ítems relacionados
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