Artigo de periódico
Trabalho doméstico decente: breves considerações sobre a Convenção n. 189 da OIT
dc.contributor.author | Barzotto, Luciane Cardoso | |
dc.date.accessioned | 2019-12-03T14:53:09Z | |
dc.date.available | 2019-12-03T14:53:09Z | |
dc.date.issued | 2011-08 | |
dc.identifier.citation | BARZOTTO, Luciane Cardoso. Trabalho doméstico decente: breves considerações sobre a Convenção n. 189 da OIT. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 8, p. 948-951, ago. 2011. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/165673 | |
dc.description.abstract | A regulação jurídica do trabalho doméstico encontrou dois obstáculos de caráter histórico. O primeiro deles consiste na dificuldade em levar o direito para a esfera doméstica, conhecida pelos gregos como oikos, lar. Na ágora, no mercado, as relações são naturalmente igualitárias e simétricas, apropriadas, portanto, para ser pensadas juridicamente, mas o espaço doméstico, como ensina Hannah Arendt, se apresentava até pouco tempo como o espaço da hierarquia e subordinação. De outro lado, o Direito do Trabalho contemporâneo surge na esteira da segunda revolução industrial, do fordismo. A indústria pressupõe um trabalho público, formal. O assalariado realiza trabalho preciso e de conteúdo ocupacional delimitado, características que não estão presentes no trabalho doméstico, definido como uma prestação de serviços de natureza contínua e de conteúdo determinado pelas necessidades da pessoa ou da família, no âmbito residencial destas. Com a adoção de nova legislação protetiva da OIT, Convenção n. 189, vislumbra-se um caminho inverso daquele percorrido no trabalho industrial, pelo trabalho doméstico: passa-se do atual modelo de produção ao gosto do cliente, modelo de produção flexível ou pós-fordista para a linha fordista de produção. Em outros termos, estabeleceríamos rotinas industriais à ocupação doméstica, limitação de jornada e controle de horário para suas funções, mediante um contrato estritamente delimitado, com tarefas especificadas e detalhadas. Haveria nesta nova tendência internacional uma padronização excessiva ou esta alteração é necessária para que se atinja formalmente uma sociedade igualitária nas relações de trabalho, com a equiparação do labor doméstico ao dos demais segmentos? Será viável transformar o domicílio familiar em chão de fábrica ou as mudanças indicadas pela Convenção n. 189 da OIT sinalizam uma etapa sem retorno no caminho da igualdade de proteção como direito fundamental no mundo do trabalho? | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | A realidade e a trajetória brasileira do trabalho doméstico -- O reconhecimento da OIT: igualdade e liberdade no trabalho doméstico decente | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation | Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (2011) | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 75, n. 8 (ago. 2011) | pt_BR |
dc.subject | Empregado doméstico, proteção, tratado | pt_BR |
dc.subject | Normas internacionais do trabalho | pt_BR |
dc.subject | Trabalho doméstico, proteção, tratado | pt_BR |
dc.subject | Organização Internacional do Trabalho (OIT), normas | pt_BR |
dc.subject | Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (2011) | pt_BR |
dc.title | Trabalho doméstico decente: breves considerações sobre a Convenção n. 189 da OIT | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 920389 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104980 | pt_BR |
Coleção
-
Artigos9452