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Artigo de periódico

Trabalho doméstico decente: breves considerações sobre a Convenção n. 189 da OIT

dc.contributor.authorBarzotto, Luciane Cardoso
dc.date.accessioned2019-12-03T14:53:09Z
dc.date.available2019-12-03T14:53:09Z
dc.date.issued2011-08
dc.identifier.citationBARZOTTO, Luciane Cardoso. Trabalho doméstico decente: breves considerações sobre a Convenção n. 189 da OIT. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 8, p. 948-951, ago. 2011.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/165673
dc.description.abstractA regulação jurídica do trabalho doméstico encontrou dois obstáculos de caráter histórico. O primeiro deles consiste na dificuldade em levar o direito para a esfera doméstica, conhecida pelos gregos como oikos, lar. Na ágora, no mercado, as relações são naturalmente igualitárias e simétricas, apropriadas, portanto, para ser pensadas juridicamente, mas o espaço doméstico, como ensina Hannah Arendt, se apresentava até pouco tempo como o espaço da hierarquia e subordinação. De outro lado, o Direito do Trabalho contemporâneo surge na esteira da segunda revolução industrial, do fordismo. A indústria pressupõe um trabalho público, formal. O assalariado realiza trabalho preciso e de conteúdo ocupacional delimitado, características que não estão presentes no trabalho doméstico, definido como uma prestação de serviços de natureza contínua e de conteúdo determinado pelas necessidades da pessoa ou da família, no âmbito residencial destas. Com a adoção de nova legislação protetiva da OIT, Convenção n. 189, vislumbra-se um caminho inverso daquele percorrido no trabalho industrial, pelo trabalho doméstico: passa-se do atual modelo de produção ao gosto do cliente, modelo de produção flexível ou pós-fordista para a linha fordista de produção. Em outros termos, estabeleceríamos rotinas industriais à ocupação doméstica, limitação de jornada e controle de horário para suas funções, mediante um contrato estritamente delimitado, com tarefas especificadas e detalhadas. Haveria nesta nova tendência internacional uma padronização excessiva ou esta alteração é necessária para que se atinja formalmente uma sociedade igualitária nas relações de trabalho, com a equiparação do labor doméstico ao dos demais segmentos? Será viável transformar o domicílio familiar em chão de fábrica ou as mudanças indicadas pela Convenção n. 189 da OIT sinalizam uma etapa sem retorno no caminho da igualdade de proteção como direito fundamental no mundo do trabalho?pt_BR
dc.description.tableofcontentsA realidade e a trajetória brasileira do trabalho doméstico -- O reconhecimento da OIT: igualdade e liberdade no trabalho doméstico decentept_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationConvenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (2011)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 75, n. 8 (ago. 2011)pt_BR
dc.subjectEmpregado doméstico, proteção, tratadopt_BR
dc.subjectNormas internacionais do trabalhopt_BR
dc.subjectTrabalho doméstico, proteção, tratadopt_BR
dc.subjectOrganização Internacional do Trabalho (OIT), normaspt_BR
dc.subjectConvenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (2011)pt_BR
dc.titleTrabalho doméstico decente: breves considerações sobre a Convenção n. 189 da OITpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys920389
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104980pt_BR

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