Artigo de periódico
A pós-nacionalidade na Constituição da Unasul e as possibilidades de avanços no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e nos direitos humanos
Artigo de periódico
A pós-nacionalidade na Constituição da Unasul e as possibilidades de avanços no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e nos direitos humanos
Com o advento da mundialização, termo usado pelos franceses para se referir à globalização, conjuntura social, política, econômica e jurídica que, ao que tudo indica, veio para ficar, o que se assiste é a construção de uma grande aldeia global, observando-se, entre os países, grau expressivo de interdependência, o que acaba por gerar os já conhecidos blocos econômicos, a exemplo da União Europeia, do Mercosul e mais recentemente, embora não se possa, como se verá ao longo deste artigo, restringir-se a uma feição apenas econômica, a União Sul-Americana de Nações (Unasul). Mercosul (Tratado de Assunção, 1991), podem ser destacados os seguintes níveis de colaboração econômica multilateral: — formação de uma zona livre de comércio, com a eliminação de barreiras alfandegárias e de outras formas de restrição comercial; — união aduaneira, a qual exige tarifa externa comum; e — mercado comum, englobando as duas etapas acima e a livre circulação de pessoas, serviços e bens. O Mercosul (Mercado Comum do Cone Sul), do qual inicialmente participaram Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai tem por objetivo a integração entre os Estados-Partes bem como vir a ser condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social, representando o Tratado em si um avanço para a integração da América Latina. Se nos detivermos, contudo, a exame da prática de tal pacto internacional, veremos que os parceiros do Mercosul não dão a importância devida a um ponto que é o destaque deste artigo, a saber, a livre circulação dos trabalhadores e a preservação de seus direitos. O que se observa, nada obstante o princípio da gradualidade, é um processo de integração internalizado, em que os parceiros têm parcimônia entre si. Acrescente-se que as diferenças não foram superadas, principalmente pelo fato de não ter ocorrido uma harmonização das legislações, o que é a base de qualquer processo de integração. Assim, pode-se concluir que a estrutura do Mercosul é muito mais a de uma união aduaneira, o que implica num estágio tão somente com fins econômicos, muito longe de alcançar aquilo que se vê, por exemplo, no mercado comum da União Europeia. Tal se constata, em relação ao Mercado do Cone Sul, pela precariedade da normatividade das migrações trabalhistas, no caso específico, pela incompatibilidade da legislação do Brasil em relação ao processo de integração, ausência de um Tribunal de Justiça supranacional, bem assim pela pífia harmonização das legislações entre os parceiros, tudo isso já conquistado pela União Europeia.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/165672Fonte
FURTADO, Emmanuel Teófilo; FURTADO FILHO, Emmanuel Teófilo. A pós-nacionalidade na Constituição da Unasul e as possibilidades de avanços no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e nos direitos humanos. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 8, p. 929-937, ago. 2011.Veja também
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