Artigo de periódico
Análise jurídico-empírica da proteção da parentalidade em matéria da organização do tempo de trabalho na região autónoma dos Açores: estudo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais
Artigo de periódico
Análise jurídico-empírica da proteção da parentalidade em matéria da organização do tempo de trabalho na região autónoma dos Açores: estudo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais
[por] Como forma de dar voz aos sujeitos da relação jurídico-laboral, concede o Estado o poder/ faculdade aos mesmos de acordarem as condições de trabalho aplicáveis às relações laborais. É neste sentido que se fala no conceito de autonomia coletiva: podem as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores, de acordo com aquilo que é o seu interesse coletivo, acordar alguns aspetos/condições da relação laboral, através da atribuição de direitos e de deveres a cada uma das partes. Não obstante, esta autonomia coletiva encontra-se condicionada, na medida em que o poder legislativo estadual emite normas laborais (que se encontram maioritariamente previstas no Código do Trabalho) que apresentam carácter imperativo absoluto, o que leva a que as partes não possam afastar a aplicação das mesmas (referimos, a título exemplificativo, os feriados, uma vez que não podem ser estabelecidos outros feriados diferentes dos legalmente previstos – cfr. artigos 234 e ss do CT –, e as modalidades de cessação do contrato de trabalho, que só podem ser as previstas na lei – cfr. artigos 339 e ss do CT). Em outros casos, as normas legais apresentam uma imperatividade relativa – é o que acontece, por exemplo, no âmbito da parentalidade –, sendo que, neste tipo de situações, os sujeitos da relação laboral podem, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, acordar disposições que se mostrem mais favoráveis aos trabalhadores do que as que se encontram previstas na lei. Por último, damos conta que existem ainda as normas legais supletivas, que são aquelas que podem ser, em qualquer caso, afastadas pelas partes, ganhando aqui a autonomia coletiva máxima amplitude (como exemplo, mencionamos os créditos de horas a que os membros dos sindicatos têm direito, e que se encontram previstos, por exemplo, nos artigos 467 e 468º do CT, créditos esses que, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podem ser aumentados ou diminuídos). [eng] As a way of giving voice to the subjects of the legal-labor relationship, the State grants the power/power to agree on the working conditions applicable to labor relations. It is in this sense that we speak of the concept of collective autonomy: can workers organizations and employers organizations, according to their collective interest, agree on some aspects/conditions of the labor relationship, through the attribution of rights and duties to each of the parties.Nevertheless, this collective autonomy is conditioned, insofar as the state legislature issues labor standards (which are mostly foreseen in the Labor Code), which are absolute imperative, which means that the parties can not holidays, since no public holidays other than those legally stipulated can be established – cf. articles 234 et seq. of the CT –, and the terms of termination of employment contract, which can only be be those provided for in the law – see articles 339 and ss of the CT). In other cases, the legal norms present a relative imperative – this is what happens, for example, in the context of parenthood –, in this type of situation, the subjects of the employment relationship can, by means of a collective labor regulation instrument, agree provisions which are more favorable to workers than those provided for by law. Lastly, we note that there are still the legal rules, which can be in any case removed by the parties, gaining maximum collective autonomy here (for example, we mention the hours credits to which members of the unions and which are foreseen, for example, in articles 467 and 468 of the TC, which can be increased or reduced by collective bargaining instrument).
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/165320Notas
Apresenta quadros sobre: identificação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho objeto de análise; síntese da análise aos IRCT'sNotas de conteúdo
Enquadramento dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho: considerações prévias -- O estudo empírico: dados e metodologia -- Análise das convenções coletivas de trabalho: Dispensa de prestação de trabalho suplementar. Dispensa de prestação de trabalho no período noturno. Dispensa de prestação de trabalho ao abrigo dos regimes de adaptabilidade, de banco de horas e de horário concentrado. Prestação de trabalho a tempo parcial. Prestação de trabalho segundo o regime de horário flexível. Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crônicaFonte
RODRIGUES, José Noronha; PEDRO, Marta Raposo de Sousa. Análise jurídico-empírica da proteção da parentalidade em matéria da organização do tempo de trabalho na região autónoma dos Açores: estudo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais = Legal-empirical analysis of the protection of parentality in matters of organization of working time in the autonomous region of the Azores: study of collective bargaining instruments negotiations. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 45, n. 203, p. 125-153, jul. 2019.Veja também
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