Artigo de periódico
Jurisdição privada: formas extrajudiciais de solução de conflitos
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Jurisdição privada: formas extrajudiciais de solução de conflitos
Realiza um escorço histórico dos processos de normatização da vida em sociedade, mostrando que no primeiro estágio da civilização vigorava o sistema da Justiça Privada; que, posteriormente, ela era aplicada em segmentos políticos e sociais que desfrutavam de autonomia; e, somente com o surgimento do Estado em sua concepção atual — organização política assentada num território e numa determinada população e dotada de governo próprio, com poder máximo no âmbito interno e independente no plano externo (soberania) —, é que se constituiu, propriamente, a Justiça Pública. Faz-se referência ao exercício da jurisdição no seio do Estado absolutista, que detinha o monopólio dela; e assinala-se que, com o rompimento desse sistema e a implantação do liberalismo político, no Estado democrático de direito, ocorre o pluralismo jurídico, caracterizado pela competência, atribuída pela ordem jurídica aos atores sociais, de criar as normas aptas a regularem seus interesses privados de natureza negocial. Esse fenômeno traduz uma forma de justiça privada nos moldes de uma sociedade evoluída, no sentido da valorização dos indivíduos e suas organizações de classe, que os torna partícipes do processo político e corresponsáveis pelos destinos da comunidade. O Estado intervém nas relações privadas, com o intuito de estabelecer o equilíbrio entre os interesses em jogo e, dessa forma, garantir a paz e a segurança sociais. Usando a autonomia que lhes outorga o sistema político, os agentes da produção — empregadores e trabalhadores — promovem, através da negociação coletiva, a criação de normas para disciplinar suas atividades profissionais, bem como os meios de solução dos conflitos oriundos de suas relações nesse campo. Por vezes, recorrem à interferência de terceiros, que possam facilitar o entendimento entre eles (mediador) ou dirimir suas controvérsias (árbitro). São meios extrajudiciais de jurisdição privada, que a experiência mostra ser mais eficaz que a estatal, suprindo as deficiências desta e correspondendo, em mais larga escala e com maior capacidade de lograr a justiça, às legítimas aspirações e às necessidades do povo. Utiliza-se o método histórico-descritivo e dedutivo.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/164414Description
Conferência proferida no Curso Básico de Mediação e Arbitragem, promovido de 9 a 20 jun. 2003, pelo Tribunal Arbitral de Pernambuco (TAPE), no RecifeTable of contents
Registro histórico da justiça privada -- A justiça pública: absolutismo e estado democrático -- O estado liberal: pluralismo jurídico e jurisdição privada. A participação dos atores sociais no processo da jurisdição privada. A intervenção do estado nas relações de direito privado -- A autocomposição e a heterocomposição, como meios de solução dos conflitos nas relações de trabalho: Características da autocomposição. Importância e vantagens da autocomposição -- A importância da convenção coletiva para normatização das atividades na esfera da produção -- A mediação de conflitos nas relações de trabalho -- A arbitragem: questão relativa à sua aplicação nas relações de trabalho: Registros históricos sobre a arbitragem. Modelos de arbitragem. A arbitragem nas relações de trabalho. Vantagens do arbitramento em relação à sentença judicial. A arbitragem no campo das relações individuais de trabalho: questões suscitadasCitation
SOARES FILHO, José. Jurisdição privada: formas extrajudiciais de solução de conflitos. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 11, p. 1308-1317, nov. 2012.Related items
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