Artigo de periódico
Trabalhador avulso não portuário: a situação do chapa
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Trabalhador avulso não portuário: a situação do chapa
Lei promulgada em 2009 retirou a antiga exclusividade de uma atividade que sempre era desenvolvida no cais do porto das cidades brasileiras. Por clássica definição, trabalhador avulso se considera (ou considerava) aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, registrado no órgão de gestão de mão de obra (OGMO). Fora da área portuária, existiam (e ainda existem) trabalhadores que realizam carga e descarga de qualquer espécie de mercadorias, de embarcações em geral, caminhões e outros meios de transporte de cargas e materiais de todas as naturezas, que geralmente ficam postados às proximidades dos locais onde as atividades se desenvolverão, aguardando chamado para esse fim, recebendo a paga pela tarefa realizada e nada mais. A primeira atividade é a do avulso portuário, regulada pela Lei n. 8.630/93. Quem desenvolvia a segunda era chamado de chapa. Essa denominação, no entanto, a rigor, deixou de existir a partir da Lei n. 12.023, de 27.8.2009, que criou a figura do trabalhador avulso não portuário, em contraposição ao primeiro, usando o local de trabalho como critério distintivo. O que se objetiva é demonstrar o que afinal de contas significa esse trabalhador avulso não portuário para o Direito do Trabalho brasileiro e se as condições do chapa, agora nome vulgar dos exercentes dessa atividade, modificaram em alguma coisa.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/161819Itens relacionados
Notas de conteúdo
Avulso ou eventual? -- Os direitos consagrados ao chapaFonte
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Trabalhador avulso não portuário: a situação do chapa. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 5, p. 544-547, maio 2012.Veja também
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