Artigo de periódico
Homologação de acordo extrajudicial e CEJUSC: algumas reflexões
Artigo de periódico
Homologação de acordo extrajudicial e CEJUSC: algumas reflexões
[por] Trata da legalidade dos requisitos ao procedimento de homologação do Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho, por meio de atos como portarias ou resoluções judiciais. Explica a Negociação e a Mediação, como métodos de resolução apropriada de disputas, e por que motivo a existência de tais requisitos não significa interferência indesejada. Por fim, estabelece que a homologação do Acordo Extrajudicial pode ser feita no CEJUSC, sob a égide da Resolução n. 174/CSJT/2016, mesmo em se tratando de jurisdição voluntária, em que não há, em tese, um conflito a ser resolvido. O artigo relata, ainda, a experiência vivida pelo CEJUSC TRT5 na área, fazendo uma rápida análise de cada um dos requisitos estabelecidos pelo Nupemec. [eng] This article is about the legality of conditions added to the procedure of validation of the Extrajudicial Agreement at the Labor and Employment court, using judicial acts or resolutions. It explains Negotiation and Mediation as methods of appropriate dispute resolution, and why the existence of such conditions does not mean undesired interference. At last, it establishes that the validation of the Extrajudicial Agreement can be done at CEJUSC, under the rules of Resolution CSJT 174/2016, even being voluntary jurisdiction, when, theoretically, there is not a conflict to be resolved. The article still relates the experience of CEJUSC TRT5 in the field, making an analysis of each of the conditions established by Nupemec.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/161512Notas de conteúdo
A negociação e a mediação como métodos apropriados de resolução de disputas e o acordo extrajudicial -- Requisitos para homologação de acordo extrajudicial -- Homologação de acordo extrajudicial e o CEJUSC -- Requisitos do acordo extrajudicial no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: Discriminação de cada uma das parcelas que compõem o acordo, com a definição da natureza jurídica respectiva e a indicação dos valores objeto da transação. A petição do acordo deve contemplar a cláusula penal, com o seu percentual e sua base de incidência (sobre o valor da parcela inadimplida ou sobre o valor total do acordo). Comprovação do recolhimento dos tributos devidos (contribuições previdenciárias e IR), nos termos da legislação correspondente. As custas sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente, conforme § 3º do art. 789 da CLT, e só poderão ser integralmente dispensadas se os requerentes forem ambos beneficiários da gratuidade judiciária. Comprovação do recolhimento do FGTS e, se for o caso, da multa de 40% sobre o FGTS, caso tais parcelas não integrem o valor do acordo. A petição de acordo assinada por procuradores deverá acompanhar os respectivos instrumentos procuratórios, constando poderes específicos para firmar acordo junto ao Juízo. Os advogados subscritores da petição de acordo extrajudicial não devem integrar uma mesma sociedade ou escritório de advogados. Assinatura eletrônica de ambas as partes ou protocolização de petição ratificando os termos da avença pela parte que não juntou a petição de acordo. Havendo pactuação de obrigação de fazer, referente a liberação das guias do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e/ou guias para habilitação no Seguro Desemprego, tais guias devem ser depositadas na Secretaria da Vara, até 10 (dez) dias após a notificação da audiência respectiva -- Não haverá alvará judicial para levantamento de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. O Juízo determinará o comparecimento das partes ao CEJUSC, em pauta de audiência, para ratificação dos termos do acordo, sendo indispensável a presença pessoal do Reclamante e seu advogado, com prévia notificação das partes mediante seus procuradores. Na hipótese de as partes não comparecerem ou não haver possibilidade de acordo, os autos serão devolvidos, com a justificativa da não realização do acordo, à Vara de origem, para as providências que o Juiz entender cabíveis. Não será concedida quitação total e irrestrita nesses acordos extrajudiciaisIn
Faz referência a
Portaria n. 2/CEJUSC/TRT5, de 8 de junho de 2018
Fonte
MOTA, Doroteia Silva de Azevedo. Homologação de acordo extrajudicial e CEJUSC: algumas reflexões = Validation of extrajudicial agreement and CEJUSC: some reflexions. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 85, n. 2, p. 98-115. abr./jun. 2019.MOTA, Doroteia Silva de Azevedo. Homologação de acordo extrajudicial e CEJUSC: algumas reflexões. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 9, n. 85, p. 39-53, fev. 2020.
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