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Artigo de periódico

A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório: Convenções ns. 29 e 105 da OIT

dc.contributor.authorAlvarenga, Rúbia Zanotelli de
dc.date.accessioned2019-06-24T10:38:25Z
dc.date.available2019-06-24T10:38:25Z
dc.date.issued2015-12
dc.identifier.citationALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório: Convenções ns. 29 e 105 da OIT. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 79, n. 12, p. 1474-1481, dez. 2015.pt_BR
dc.identifier.citationALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório: Convenções nºs 29 e 105 da OIT. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 33, n. 387, p. 11-25, mar. 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/157352
dc.description.abstractApresenta um título que se afigura, para boa parte da população, uma utopia, em face à realidade encontrada no tocante à existência da prática impositiva do trabalho forçado, comprovada, cotidianamente, por denúncias feitas aos órgãos governamentais de repressão a esse crime e a manchetes veiculadas pelos meios de comunicação, principalmente em países em desenvolvimento — e, no Brasil, por similaridade, tal descrédito não poderia (ou poderia?) ocorrer de maneira diferente. Motivou-me escrevê-lo, afora meu ensejo, já a algum tempo, de o fazer, uma releitura de uma obra de um prócer da Literatura Brasileira, Graciliano Ramos, que, em 1934, deu, à luz, o clássico São Bernardo, romance a que me refiro. Nessa narrativa, a personagem principal, Paulo Honório, é a personificação do latifundiário explorador da mão de obra alheia, o qual exacerba quanto pode a relação trabalho-produção, como afirma Aline Silva, na análise que faz, sobre essa exploração, em relação a algumas personagens submetidas à crueza com que Paulo Honório submete seus empregados. Segundo Silva, A narrativa é uma denúncia flagrante da prática do trabalho forçado no período coronelístico no país. Surpreende que essa prática, denunciada por Graciliano Ramos, em 1934, continue ocorrendo em vários rincões deste país e, pior, também em centros urbanos, onde usurpadores transgridem as Leis trabalhistas, impondo serviços forçados a pessoas que, por necessidade de sobrevivência, submetem-se às mais degradantes condições para subsistirem, sendo desrespeitadas, em todos os sentidos, em sua dignidade de pessoa humana. Surpreende que se continue a conviver com matérias jornalísticas, após décadas de o Brasil ser signatário das Convenções ns. 29 e 105 da OIT. Da primeira, a partir de 1957; da segunda, a partir de 1965.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationConvenção sobre Abolição do Trabalho Forçado (1957)pt_BR
dc.relationConvenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 79, n. 12 (dez. 2015)pt_BR
dc.relation.ispartofJustiça do trabalho: ano 33, n. 387 (mar. 2016)pt_BR
dc.subjectTrabalho escravo, análise, Brasilpt_BR
dc.subjectNormas internacionais do trabalho, análisept_BR
dc.subjectTrabalho forçado, análise, Brasilpt_BR
dc.subjectOrganização Internacional do Trabalho (OIT)pt_BR
dc.subjectConvenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930)pt_BR
dc.subjectConvenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930)pt_BR
dc.titleA eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório: Convenções ns. 29 e 105 da OITpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1054946
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104879pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/166128pt_BR

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