Artigo de periódico
O grupo econômico na reforma trabalhista e a cumulatividade dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT
Artigo de periódico
O grupo econômico na reforma trabalhista e a cumulatividade dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT
A reforma trabalhista afastou a vertente hermenêutica restritiva da caracterização do grupo econômico por coordenação, tendo adotado, conforme Lei do Rural, disposição expressa no sentido de reconhecer a sua existência ainda que se trate de empresas que guardem autonomia entre si. De par com isso, estabeleceu critérios para o reconhecimento desse instituto, não bastando a mera identidade de sócios, enunciado que gerou celeuma doutrinária por consistir em forma de blindagem patrimonial capaz de inviabilizar o acesso à ordem jurídica justa por meio da efetivação do direito reconhecido. O escopo desse artigo consiste, portanto, em abordar as interpretações admissíveis em relação à cumulatividade dos requisitos caracterizadores do grupo econômico, defendendo, ao final, a prevalência de presunção relativa quando houver mera identidade de sócios, podendo ser elidida a partir da inversão do ônus da prova, cabendo à empresa reclamada demonstrar, cumulativamente, a inexistência dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/147812Itens relacionados
Fonte
SOUZA, Roberta de Oliveira. O grupo econômico na reforma trabalhista e a cumulatividade dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 7, n. 10, p. 160-163, out. 2018.Veja também
-
A Lei n. 13.467/17 e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Miessa, Élisson | mar. 2019A separação existente entre o patrimônio das sociedades empresárias e de seus sócios, em conjunto com a limitação da responsabilidade dos sócios presente em algumas formas de constituição de sociedades, serve algumas vezes para prejudicar credores, especialmente os trabalhistas. Desse modo, para evitar que tais sociedades ... -
O grupo econômico trabalhista após a Lei n. 13.467/2017
Claus, Ben-Hur Silveira | dez. 2018Estuda os reflexos da Reforma Trabalhista na alteração do conceito do instituto do grupo econômico trabalhista. A Lei n. 13467/2017 introduziu modificações na CLT. Entre tais modificações, foi introduzida alteração no conceito grupo econômico. O tema ganha importância superior quando se atenta para a relevância da ... -
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: forma de aplicação no direito processual do trabalho
Miessa, Élisson | set. 2016A separação existente entre o patrimônio das sociedades empresárias e de seus sócios, em conjunto com a limitação da responsabilidade dos sócios presente em algumas formas de constituição de sociedades, serve algumas vezes para prejudicar credores, especialmente os trabalhistas. Desse modo, para evitar que tais sociedades ... -
Desconsideração da pessoa jurídica na execução: enfoque na possibilidade da desconsideração de modo inverso
Siqueira, Danielle Karolinne Weiler de | fev. 2016Estuda a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com um enfoque na possibilidade da aplicação desta de modo inverso na execução trabalhista. Primeiramente faz-se importante uma análise de como se dá aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica de modo clássico. Assim, de modo geral, a teoria da ... -
A recente revisão e alteração da Súmula n. 6 do TST: equiparação salarial em cadeia e segurança jurídica
Moraes, Renata Nóbrega Figueiredo | abr. 2011A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo Ministro Alberto Bresciani, manteve decisão que concedeu a uma representante de cobrança equiparação salarial com colega que exercia a mesma função e que, por sua vez, havia obtido judicialmente equiparação com outra empregada. O Ministro ... -
A desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista: uma análise à luz do princípio da proporcionalidade em prol de um melhor ambiente de negócios no Brasil
Gitelman, Suely Ester; Germiniani, Murilo Caldeira | jun. 2022[por] A sociedade, na qualidade de empregadora, responde pelas obrigações trabalhistas decorrentes das suas relações de emprego. A jurisprudência, entretanto, admite a responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade. A relativização da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização ... -
A solidariedade econômica de empresas do mesmo grupo empresarial na fase de execução
Gomes, Dinaura Godinho Pimentel | set. 2007[por] Realça a eticidade do processo, principalmente na fase de execução, como garantia de seu resultado útil, consistindo este na solvabilidade dos créditos do trabalhador reconhecidos por sentença com trânsito em julgado. Para tanto, a autora sustenta que empresas de um mesmo grupo econômico, mesmo quando não integrem ... -
Demissão coletiva e "reforma trabalhista": breves notas desde uma teoria jurídico-trabalhista crítica
Esteves, Juliana Teixeira; Azevedo, André Luiz Barreto; Cosentino Filho, Carlo Benito | jan. 2019[por] Discute o tema da "demissão coletiva" e possibilidade de aplicação desde a sua regulamentação dada pela "reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017), que incluiu à CLT o art. 477-A. Para tal, resgata-se primeiro como, anteriormente a essa reforma, o mesmo teve os critérios de sua caracterização, requisitos de licitude ... -
Execução após a reforma trabalhista: as principais alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017
Claus, Ben-Hur Silveira | jul. 2019Identifica as principais alterações introduzidas na Execução Trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista. As principais alterações que têm interface com a execução trabalhista dizem respeito ao conceito de grupo econômico trabalhista; à responsabilidade do sócio retirante; à ... -
A sociedade de responsabilidade limitada no novo Código civil: dos sócios e da desconsideração da personalidade jurídica na sociedade limitada
Calças, Manoel de Queiroz Pereira | dez. 2002O Código Civil de 2002 que unificou pela base o direito obrigacional e, entre outras novidades de relevo instituiu um livro denominado "Do direito de empresa", regulamenta por inteiro as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, que passam a ser chamadas de sociedades limitadas, revogando o antigo Decreto n. ...