Artigo de periódico
O poder privado e a eficácia perante terceiros das normas constitucionais sobre direitos fundamentais: em busca de critérios para mensurar a intervenção estatal nas relações contratuais
Artigo de periódico
O poder privado e a eficácia perante terceiros das normas constitucionais sobre direitos fundamentais: em busca de critérios para mensurar a intervenção estatal nas relações contratuais
A teoria da eficácia dos direitos fundamentais em relação a terceiros foi desenvolvida a partir do julgamento do caso Luth, pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, onde se reconheceu que a Constituição Alemã estabeleceu uma ordem objetiva de valores fundamentais, os quais também influenciavam o direito civil e as relações jurídicas entre particulares. Deve ser respeitado o juízo avaliativo dos particulares quando celebram negócios jurídicos e assumem obrigações que mantêm o conteúdo essencial de seus direitos, afastando-se uma intervenção judicial que sobreponha uma ponderação objetivamente realizada em sede legislativa, desde que estejam reunidas, em ambos os contratantes, condições que permitam o exercício dessa autotutela. O elemento que irá mensurar a intervenção estatal na proteção dos direitos fundamentais é a existência de um poder privado de uma das partes, que comprometa o exercício de direitos fundamentais da outra. mesmo quando não há uma relação de poder que seja desfavorável a uma das partes, pode haver uma situação de debilidade negocial quando o modo de contratar impossibilita o exercício de qualquer influência nos termos contratuais, razão pela qual a fonte primária da desigualdade entre as partes reside na forma de contratar. Assim, o critério vem da própria relação contratual, e não de fora dela, na medida em que o eixo de valoração deixa de ser a disparidade de poder entre as partes e passa a ser o regime de contratação, realizado mediante cláusulas provenientes de uma vontade privada com incidência normativa, sem a possibilidade de intervenção de ambos.