Uma das questões mais polêmicas no Direito do Trabalho, na atualidade, continua sendo a jornada de trabalho dos empregados bancários. O grande número de ações trabalhistas ajuizadas, com certeza, desafia os juízes na aplicação da norma jurídica ao caso concreto. O enquadramento da função do bancário, a excepcionalidade da prorrogação da jornada de trabalho, o trabalho noturno, as normas coletivas, os anseios de flexibilização das normas trabalhistas, tudo está a exigir dos estudiosos do Direito uma profunda reflexão, com o fim de retirar e harmonizar o conflito de interesses, sempre presente nas relações de trabalho do bancário, a compatibilizar a existência de duas jornadas de trabalho, de 6 e de 8 horas, criadas por lei, para uma mesma categoria. Resta, por fim, estabelecer quando uma e outra jornada de trabalho irá regular a relação jurídica do empregado bancário.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/13256Notas
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do TrabalhoNotas de conteúdo
História da jornada de trabalho do empregado bancário: a fixação em seis horas -- Cargo e função de confiança -- Enquadramento do empregado bancário: jornadas de seis e de oito horas -- Gerente de agência e gerente geral -- Intervalo intrajornadaFonte
VEIGA, Aloysio Corrêa da. Jornada especial dos bancários. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 75, n. 2, p. 17-24, abr./jun. 2009.Assunto
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