Artigo de periódico
Os honorários advocatícios após a reforma trabalhista
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Os honorários advocatícios após a reforma trabalhista
A Lei n. 13.467 de 2017, que consubstancia a chamada Reforma Trabalhista, traz inovação importante no campo dos honorários advocatícios no processo do trabalho. A regra geral de inexigibilidade da parcela, nunca posta claramente pela lei, mas afirmada de maneira pacífica pela jurisprudência, cede passo para disciplina mais próxima da que vigora no processo civil. Com a entrada em vigor, em breve, do texto legal, há que buscar compreender o sentido das disposições do art. 791-A da CLT, de modo a determinar os pressupostos para a sua incidência, os seus limites e, inclusive, a sua aplicação ou não aos processos em curso. Antes disso, porém, não se afigura ocioso percorrer a evolução experimentada pelos honorários advocatícios no processo do trabalho. Ela não se deu de forma linear e apresenta algumas contradições e curiosidades.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/128091Itens relacionados
Notas de conteúdo
Jus postulandi e honorários advocatícios -- A falsidade ou superação da premissa -- A jurisprudência, as progressivas exceções e os paradoxos criados -- A reforma trabalhista e os honorários advocatícios -- Aplicação no tempo das novas regrasFaz referência a
Fonte
MALLET, Estevão; HIGA, Flávio da Costa. Os honorários advocatícios após a reforma trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 83, n. 4, p. 69-94, out./dez. 2017.Estes itens também podem interessá-lo
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