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https://hdl.handle.net/20.500.12178/112835Fonte
ESCANFELLA, Carlos Augusto. Substituição processual. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 4, p. 34-37, jan./jun. 1993.Veja também
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Gonçalves, Aroldo Plínio; Brasileiro, Ricardo Adriano Massara | dez. 2006[por] Se predispõe à demonstração de que a substituição processual é dotada de contornos próprios no Processo do Trabalho, não se constituindo numa repetição do modelo do Processo Civil. Para tanto, centra-se na análise da legitimação extraordinária atribuída constitucionalmente aos sindicatos.