A Emenda Constitucional n. 45/2004 traz à tona a discussão sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, com posicionamentos prós (Liberdade Sindical) e contra (Inafastabilidade da Jurisdição Estatal, Ubiqüidade da Jurisdição, condição potestativa) ao com um acordo exigido para a propositura do dissídio coletivo. Efetivamos uma breve análise jurídica sobre o dever de negociar, no Brasil, na Espanha e no Tratado da Constituição Europeia. Constatamos que a Constituição Brasileira reconhece as convenções e os acordos coletivos, mas não diretamente a negociação coletiva. Da mesma forma, a Constituição Espanhola (artigo 37) determina que a lei reconheça a negociação coletiva, sem reconhecê-la diretamente. Considerando os direitos fundamentais, como os reconhecidos e positivados no mais alto nível normativo, concluímos que o dever de negociar, tanto no Brasil com o na Espanha, não é um direito fundamental. As violações ao dever de negociar pelo Direito Espanhol podem implicar na violação do direito fundamental à Liberdade Sindical consagrado no artigo 28.1 da Constituição Espanhola. O texto refundido sobre infrações e sanções (Real Decreto Legislativo n. 5/ 2000) caracteriza em seus artigos 7º e 8º, como graves as infrações ao dever de negociar e os artigos 151 a 160 da Lei de Procedimentos Laborais estabelecem regras processuais para tornar eficaz o cumprimento do dever de negociar.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/105539Artículos relacionados
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Referencia bibliográfica
DAMIANO, Henrique. O dever de negociar: uma visão Brasil - Espanha. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 29, p. 93-108, jul./dez. 2006.Palabras clave
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