Artigo de periódico
Contratas y subcontratas: las obligaciones y responsabilidades del artigo 42 del Estatuto de las Trabajadores
Artigo de periódico
Contratas y subcontratas: las obligaciones y responsabilidades del artigo 42 del Estatuto de las Trabajadores
Analisa o artigo 42 do Estatuto dos Trabalhadores da Espanha, preceito este que estabelece um regime de responsabilidade solidária pelo adimplemento de créditos trabalhistas e previdenciários. A configuração da responsabilidade pressupõe a concorrência simultânea de três requisitos: 1) a condição de empresários dos sujeitos participantes do contrato; 2) que o objeto do contrato se reporte a obras ou serviços, e que 3) a atividade contratada corresponda à "própria atividade" desenvolvida pelo em presário principal. Quanto ao primeiro requisito, a jurisprudência espanhola tem se posicionado no sentido de que, por atividade empresarial, deve entender-se toda aquela que demande, para sua consecução, a contribuição de trabalho prestado nos moldes da legislação laboral. No tocante ao segundo requisito, entende a doutrina que nele estará inserido qualquer contrato civil que se vincule à realização de uma obra ou de um serviço. Em relação ao terceiro requisito, há divergências na definição do que se deve considerar como "própria atividade", tendo se formado três linhas de opinião a este respeito: a de cunho ampliativo, que inclui serviços conexos, como vigilância e limpeza; a de cunho restritivo, que só admite como própria atividade aquela diretamente vinculada ao objeto empresarial, ou seja, à sua atividade fim; e a de cunho intermediário, que busca alcançar um equilíbrio entre as duas primeiras. A responsabilidade empresarial prevista pelo artigo 42 do ET possui ademais dois âmbitos de aplicação: o subjetivo e o objetivo. Quanto ao âmbito subjetivo, a lei preconiza a responsabilidade solidária do empresário principal, tanto em relação aos contratantes como aos subcontratantes. Todavia, há dúvidas acerca da extensão desta responsabilidade, pois o encadeamento de contratos pode se revelar extenso, envolvendo assim um número considerável de empresários. A jurisprudência, neste particular, tem vacilado; já a doutrina, em sua maior parte, prestigia a tese de que todos os empresários envolvidos na cadeia produtiva dev m ser responsabilizados. Quanto ao âmbito objetivo, a lei exclui da responsabilidade solidária os créditos de natureza não salarial, ou seja, que se revistam de cunho indenizatório, tais como, por exemplo, as ajudas de custo e as indenizações por despedida injusta ou arbitrária. A solidariedade legal se sujeita outrossim a limites de ordem temporal (vigência dos contratos, prazo específico de prescrição), podendo ainda o empresário, quanto aos débitos previdenciários, deles desonerar-se, desde que cumpra certas providências previstas pelo legislador. Quanto aos créditos salariais, a desoneração só será possível em se tratando de obra de natureza familiar, ou de obra ou serviço totalmente desvinculado da atividade produtiva desenvolvida pela empresa contratante. A lei também explicita os direitos de informação que possuem a previdência social e os trabalhadores pertencentes às empresas principal, contratadas e subcontratadas, em ordem principalmente a possibilitar, a todos eles, a identificação dos responsáveis solidários pelo adimplemento de seus haveres.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/105407Fonte
MONTOYA MEDINA, David. Contratas y subcontratas: las obligaciones y responsabilidades del artigo 42 del Estatuto de las Trabajadores. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 26, p. 185-198, jan./jun. 2005.Assunto
Estes itens também podem interessá-lo
-
La intermediación laboral peruana: alcances (no todos apropriados) y régimen jurídico
Villavicencio Ríos, Alfredo | jun. 2005[por] A literatura laboral encontrava-se cada vez mais plena de estudos acerca do fenômeno da descentralização das atividades empresariais, derivada das novas formas de organização da produção e do trabalho. As duas principais formas de subcontratação de trabalho são a intermediação e a terceirização. Na primeira, ... -
Lei da terceirização e a administração pública: fraude à Constituição?
Feijó, Tálita Nunes de Souza Baêta; Santos, André Luiz Ferreira | abr. 2019[por] O ano de 2017 no Brasil foi marcado por algumas mudanças na legislação trabalhista, que há tempos não sofria alterações tão significativas. Entre defesas e contrariedades, jogos políticos e manifestações populares, a Consolidação das Leis do Trabalho sofreu alterações, bem como ficou regulamentada a prestação de ... -
Direitos fundamentais e responsabilidade da administração pública na terceirização de serviços: inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993
Lora, Ilse Marcelina Bernardi | ago. 2008A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dedicou aos direitos fundamentais generoso e singular tratamento. A par de conferir-lhes especial disposição topográfica, atribuiu-lhes aplicabilidade imediata, com afastamento do indesejável cunho programático, inserindo-os ainda no rol das chamadas cláusulas ... -
O direito à higiene dos trabalhadores na limpeza pública urbana e as normas regulamentadoras 24 e 38
Saladini, Ana Paula Sefrin; Assad, Sandra Mara Flügel | jul. 2023A falta de acesso às condições mínimas de higiene é uma constante na rotina daqueles que desenvolvem suas atividades laborativas externamente. Trata-se de questão que compromete a saúde e a dignidade das pessoas que não dispõem de locais apropriados para usufruir o intervalo para refeição e que encontram dificuldades ... -
A necessária revisão da Súmula 331 do TST diante do novo Código civil
Melo, Raimundo Simão de | jan. 2011Rediscute a responsabilidade do tomador de serviços nas terceirizações, com base na Súmula 331 do TST e nas inovadoras disposições legais do Código Civil de 20202 a respeito da responsabilidade por ato de terceiro, para concluir se ela continua sendo subsidiária ou se passou a ser solidária. A discussão do tema no momento ... -
Subordinação na relação de emprego e a necessidade de sua releitura nas sociedades contemporâneas
Paroski, Mauro Vasni; Ferreira, Cícero Pedro | maio 2012A subordinação, como requisito da relação de emprego, necessita de urgente atualização, tendo em conta a transformação da sociedade, o progresso científico e os avanços tecnológicos, notadamente nos campos da informação e da comunicação, diminuindo distâncias, democratizando o acesso a informação e ao aprendizado, tornando ... -
A realidade do trabalho educativo no Brasil
Coelho, Bernardo Leôncio Moura | set. 2005No ordenamento jurídico brasileiro há vários institutos relacionados à criança e ao adolescente que buscam, primordialmente, a consecução da proteção integral inaugurada pela Constituição Federal e se encontram enumerados no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Temos, para o caso específico de nossas análises ... -
Jornada de trabalho e remuneração do professor do ensino superior da rede privada: CLT verso LDB
Silva, Márcia Adriana de Oliveira | abr. 2013Acopla o tratamento especial dado pela CLT no que concerne a jornada de trabalho e remuneração do professor, com as inovações trazidas pela LDB, especificamente aqueles que trabalham nas instituições particulares. Já que inexiste obra que enfrente o tema na sua integralidade, com exceção da obra "Direito do trabalho do ... -
Cessão temporária do contrato de trabalho atlético: importantes propriedades práticas
Ramos, Rafael Teixeira | ago. 2012O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato especial de trabalho, conforme a própria noviça Lei n. 12.395/2011 que alterou a lei Pelé em seu art. 28, caput: "contrato especial de trabalho desportivo". Em que pese à prolixa afirmação do caráter especial pertinente a essa modalidade contratual trabalhista, ... -
Trabalhador avulso não portuário: a situação do chapa
Franco Filho, Georgenor de Sousa | maio 2012Lei promulgada em 2009 retirou a antiga exclusividade de uma atividade que sempre era desenvolvida no cais do porto das cidades brasileiras. Por clássica definição, trabalhador avulso se considera (ou considerava) aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância ...